TJRJ - 0910474-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0910474-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LIMA OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, notadamente no que diz respeito à existência de eventual fraude ou vício de consentimento na contratação impugnada.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE LIMA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *77.***.*86-20 (AUTOR).
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03/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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28/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:22
Declarada incompetência
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22/08/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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