TJRJ - 0801053-14.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:59
Expedição de Informações.
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11/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801053-14.2022.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LEANDRO DOS SANTOS RÉU: MAPFRE VIDA S A I) Das providências preliminares e do saneamento do feito I.a) Da preliminar de Carência de Ação por Ilegitimidade Passiva Ad Causam Alega a parte ré sua ilegitimidade para figurar no polo passivo devido ao fato de já ter sido satisfeito o pagamento da indenização que lhe era devida.
A legitimatio ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da lide e se firma de acordo com os fatos articulados na inicial, segundo a teoria da asserção.
Na hipótese, a conduta ilícita é imputada à parte ré, o que somente será esclarecido após a instrução probatória.
Entendo que não merece prosperar a preliminar arguida visto que sua alegação de satisfação do pagamento referente à indenização não impede que a parte autora cobre a diferença pleiteada.
I. b) Carência de ação por falta de interesse de agir - Perda do Objeto - Cumprimento da Obrigação A parte ré aduz a carência de ação por falta de interesse em agir em razão do cumprimento da obrigação.
Deve ser rejeitada a preliminar.
O exame dessa condição da ação repousa na presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Em outras palavras, deve haver a necessidade da intervenção do Estado para satisfazer a pretensão do autor e a providência por ele pleiteada deve ser apta a corrigir a situação reclamada e pela via adequada.
Assim, deve-se reconhecer que a autora se utiliza da via processual adequada para buscar a prestação jurisdicional pretendida, sobretudo diante da resistência inicialmente apresentada pela seguradora em solucionar a questão.
Logo, rejeito a preliminar.
I.c) Ausência de comprovação de insuficiência de recursos - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária A parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o fundamento de que sua capacidade financeira não é precária.
Ante a documentação apresentada no index 25559435, já analisada por este juízo e evidenciando que a parte autora aufere renda inferior a 04 salários mínimos, indefiro a referida impugnação, mantendo a gratuidade da justiça já deferida.
II) Do ponto controvertido e das provas Fixo como ponto controvertido da presente demanda a existência da invalidez alegada pelo autor e seu respectivo grau e ainda se é em detrimento do acidente de trabalho ocorrido em 11/06/2018.
Fixo ainda como ponto controvertido o direito do autor ao recebimento do seguro pleiteado e se faz jus a 100% da cobertura básica por acidente.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes.
Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
Defiro ainda, a produção de prova pericial.
Assim, nomeio o ilustre perito Dr.
RICARDO DE PAIVA BARROSO, de endereço conhecido pela serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, consignando-se que ambas as partes requereram a produção da prova, sendo que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e com relação a sua cota, a remuneração se dará por meio de ajuda de custo.
Com a aceitação e apresentação da proposta, intimem-se.
Nos termos do artigo 465, §1º, II do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico.
Cientifique o expert que, após a realização da perícia, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Defiro ainda a expedição de ofício requerida pelo réu à Fundação Habitacional do Exército, com endereço na Avenida Duque de Caxias, s/n, Setor Militar Urbano, CEP n. 70630-902 - Brasília/DF, para que colacione aos autos todos os documentos relativos ao Seguro, em nome da parte autora Marcos Leandro dos Santos, inscrito(a) no CPF n. *58.***.*03-27, em especial os procedimentos adotados no ato da adesão do segurado ao contrato, informando se no momento da contratação do seguro os segurados são cientificados das cláusulas contratuais, e se tal procedimento foi adotado no presente caso, a fim de complementar as informações no processo.
Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC.
Intimem-se.
VALENÇA, 31 de março de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
08/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S A em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:39
Expedição de Informações.
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17/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2023 14:41
Desentranhado o documento
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15/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:44
Conclusos ao Juiz
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03/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:22
Conclusos ao Juiz
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18/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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