TJRJ - 0806548-46.2023.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0806548-46.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA ROSSI CASANOVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos e etc.
Ação proposta por Kamilla Rossi Casanova, qualificada na inicial, em face do Banco do Brasil S.A.
Narra a autora ser cliente do banco réu e ter, com ele, firmado o contrato de empréstimo consignado nº 914778591, em 26 de fevereiro de 2019, no valor de R$15.866,76, a ser pago através de noventa e seis parcelas mensais, no valor, cada, de R$348,07.
Relata que, em 24 de janeiro de 2022, celebrou novo contrato, dessa vez de empréstimo pessoal não consignado, com o réu, com o fim de renegociação de todas as dívidas com ele mantidas, incluindo-se o contrato acima mencionado.
Ocorre que o réu continuou a efetuar os descontos das parcelas do empréstimo anterior.
Alega a autora que se negou a efetuar o pagamento em duplicidade, razão pela qual o réu inseriu seus dados em cadastros restritivos de crédito.
Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação a que o réu cancelasse os descontos das parcelas do empréstimo, bem como que procedesse à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Requereu que, ao final, fossem as medidas tornadas definitivas, com a declaração da inexistência dos débitos relativos ao contrato número 914778591, além da condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à reparação, pelo dano moral perpetrado, no valor de R$10.000,00.
A inicial veio instruída da documentação dos Ids 71295997 a 71295976.
Decisão declinatória da competência, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Região Oceânica, no index 72426028.
A tutela de urgência foi denegada através da decisão de ID 85211490.
Contestação no index 89695783, acompanhada dos anexos 89695788 a 89698282.
Em sua resposta, impugna o réu a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando não ter sido comprovada a hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a afirmação firmada pela autora.
Suscita, ainda, a inépcia da inicial, por não ter a autora especificado o valor que pretende a titulo de indenização.
No mérito, sustenta o réu que a autora liquidou dezesseis das noventa e seis parcelas do primeiro contrato de empréstimo firmado e que, em razão do atraso nos pagamentos, foi renegociado o débito em 24 de janeiro de 2022.
Sustenta que os valores das parcelas do primeiro contrato foram creditadas na conta da autora.
Argumenta o réu que descabe o pedido de suspensão do pagamento das parcelas, visto ser ele devido, em razão do contrato firmado pelas partes.
Afirma, ainda, que a inclusão dos dados da autora em cadastros restritivos de crédito se deu no exercício regular de direito, não cabendo o pedido de indenização por esse motivo.
Sustenta o réu a validade da renovação do contrato, feita mediante manifestação de vontade da autora.
Alega o réu que as cobranças feitas o foram de forma devida, razão pela qual descabe o pedido de restituição, requerendo a improcedência.
Sucessivamente, pleiteia que, em caso de condenação neste sentido, a devolução deve se dar de forma simples, já que não houve demonstração de má fé.
Pugna o réu que seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, uma vez que não se verificou a ilicitude em sua conduta e não foi comprovada lesão sofrida.
Sustenta, ainda, que, em caso de procedência, a verba deve ser fixada de forma razoável e proporcional.
A autora, no index 91939918, noticia a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória da tutela de urgência.
Sobre a resposta, manifestou-se a autora, no ID 91939918, ratificando os argumentos da inicial, refutando a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar e ratificando os pedidos da inicial.
Instadas as partes à indicação de provas, manifestou-se, apenas, a autora, no index 122540758, pugnando pela realização de perícia contábil.
Relatados, passo a decidir.
Indefiro o pedido de prova pericial contábil, visto que se mostra desnecessária, pelas razões que se passará a expor.
Procedo, então, ao julgamento do feito, já que se mostra suficiente a prova documental já produzida, com base no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. - Da impugnação à gratuidade de justiça.
A respeito da gratuidade de justiça, o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". É certo que a presunção de veracidade de que se cuida é de natureza relativa, cedendo ante elementos que a desmintam.
Assim é que o mesmo dispositivo processual, em seu §2º, determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
O réu do presente feito impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando ser necessária comprovação da condição alegada.
Ocorre que, como já dito, milita, em favor da requerente, a presunção juris tantum, o que impõe a que a parte contrária comprove, concretamente, possua ela meios que lhe permitam arcar com o pagamento das despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu o réu.
Portanto, ante a ausência de fundamentos suficientes e de elementos que contrariem a declaração firmada pela autora, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça que foi concedida àquela. - Da inépcia da inicial: O réu sustenta que a autora não especificou o valor que pretende a título de indenização, o que não é verdade, já que atribuiu ela o valor de R$10.000,00 para a reparação por dano moral.
Em relação à repetição do indébito, vale lembrar que, ao tempo da propositura da ação, perduravam os descontos impugnados pela autora, não lhe sendo possível adivinhar o montante que ainda seria debitado pelo réu.
Dessa forma, não havia, à época, como se proceder à liquidação, o que permite a formulação de pedido genérico, a teor do que dispõe o § 1º, II, do art. 324 do Código de Processo Civil.
Rejeito, então, a preliminar de inépcia da inicial. - No mérito.
Superadas as questões processuais, procedo ao exame do mérito, salientando que a relação mantida entre as partes não é objeto de discussão, restando, ademais, comprovada através da documentação acostada.
O documento de index 71297303 comprova a realização do empréstimo consignado, pela autora, na data de 26 de fevereiro de 2019.
Já no anexo 71295983, trouxe ela o instrumento de contrato de refinanciamento, firmado em 24 de janeiro de 2022.
Se vê, da leitura da página 2 desse último documento, que o refinanciamento feito abarcava débitos relativos a contrato de cartão de crédito e outros de naturezas diversas.
Dentre eles, se incluía o contrato de empréstimo anterior.
A avença de que se cuida é exemplo típico de novação, já que, no caso sob exame, a autora contraiu “com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”.
Se tem, então, por inexigível a cobrança das prestações relativas ao primeiro contrato.
Todavia, a autora comprova, com a vinda dos contracheques de Ids 71295980 a 71295976 que, até a época da propositura da ação, o que se deu em agosto de 2023, ainda persistia o desconto mensal das prestações do empréstimo inicial, sobre seus ganhos.
No entanto, o réu trouxe, com a peça de resposta, os extratos de ID 89698274, através dos quais comprovou a restituição, mediante depósito em conta titulada pela autora, dos valores das parcelas, o que se deu em 02 de fevereiro, 03 de março, 08 de abril, 05 de maio, 10 de junho, 04 de julho, 09 de agosto, 06 de setembro, 10 de outubro e 08 de novembro de 2022.
A partir do mês dezembro de 2022, porém, o réu, embora continuasse a efetuar o crédito do valor das parcelas do empréstimo, de R$348,07, passou a estornar aquele crédito, efetuando novo débito, no mesmo valor, nas mesmas datas, o que fez nos meses posteriores.
Aliás, o exame daqueles extratos dá conta de numerosos lançamentos seguidos de imediatos estornos, o que revela clara desorganização interna.
Diferente do que sustenta o réu, os débitos levados a efeito a título de pagamento das parcelas do empréstimo inicial, contrato número 914778591, no valor de R$348,07, se mostraram indevidos a partir do mês de fevereiro de 2022, já que cessara a relação jurídica que os autorizava.
O requerido, no entanto, se insurge contra o pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, sustentando a ausência de má fé em sua conduta.
Ocorre que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não é necessário o elemento volitivo para a configuração da obrigação de ressarcimento em dobro, uma vez que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não prevê essa condição.
Neste sentido, o resultado do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 676.608: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.” (STJ – Corte Especial - EAREsp 676608 / RS - Relator(a) Ministro OG FERNANDES - julg: 21/10/2020, publ: DJe 30/03/2021) Também a esse respeito, o ensinamento de Cláudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 593) Cabe, então, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados à autora, no valor de R$348,07, a partir do mês de fevereiro de 2022, incidindo os juros e a correção monetária a partir de cada desembolso, na forma prevista pela súmula 331 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso." Não se acolhe, também, os argumentos do réu no sentido da ausência de ilicitude em sua conduta, pelas razões acima.
Em relação ao dano moral, este se verificou à medida em que a autora, de forma injusta, passou a sofrer débito indevido sobre seus ganhos, verba de natureza alimentar, o que significa dizer que se viu privada de parte dos ganhos destinados à subsistência.
A situação é de molde a gerar angustia, insegurança, enfim, sentimentos negativos que não se inserem no conceito de meros aborrecimentos cotidianos, impondo-se a reparação, a teor do que dispõe o art. 927 do Código Civil.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, no arbitramento da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia pedida pela autora, a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que se não se revela ínfima.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva.
Por fim, verifica-se que não há, no feito, comprovação da alegação da autora de que o réu tenha inserido seus dados em cadastros restritivos de crédito, razão pela qual, nesse ponto, não se acolhe a pretensão.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Kamilla Rossi Casanova em face do Banco do Brasil S.A. e : ( 1 ) declaro inexistente a dívida relativa ao contrato número 914778591; ( 2 ) condeno o réu a cancelar os débitos relativos ao contrato suso mencionado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada novo débito levado a efeito; ( 3 ) condeno o réu à restituição, em dobro, dos valores debitados à autora, a título de pagamento das parcelas do empréstimo do item 1, no valor de R$348,07 (trezentos e quarenta e oito reais e sete centavos), a partir do mês de dezembro de 2022, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir de cada débito efetuado; ( 4 ) condeno o réu ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida a partir da data da propositura da ação e acrescida de juros legais, incidentes estes a contar da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Considerando-se que a autora decaiu de parte mínima do pedido, fica o réu obrigado ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios no equivalente a quinze por cento da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
03/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:19
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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19/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAMILA ROSSI CASANOVA - CPF: *22.***.*12-85 (AUTOR).
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31/10/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DE JESUS em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:39
Declarada incompetência
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11/08/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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