TJRJ - 0921931-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0921931-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON FREITAS DO VALE RÉU: BANCO BMG S.A I – Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, tendo em vista que a própria resistência quanto aos fatos narrados na petição inicial revela a utilidade da presente ação, evidenciando a presença de interesse processual por parte da autora.
II – Rejeito, igualmente, a alegação de decadência, considerando que a parte autora sustenta a nulidade do contrato em razão da eventual alteração de seus termos, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, aplicando-se, no caso, o prazo prescricional.
III – Ultrapassadas as preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito.
Assim, julgo saneado o processo.
IV – Fixo como ponto controvertido se houve ou não a contratação do mútuo, nos termos alegados pela parte ré, e se houve alteração dos termos contratuais originalmente pactuados.
O ônus da prova incumbe à parte ré, a quem cabe demonstrar a licitude da cobrança e a correção da inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes, nos termos do art. 373, II, do CPC.
V – Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental superveniente e o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pela parte ré.
Assino às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos documentos, sob pena de preclusão.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para designação da audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:28
Declarada incompetência
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13/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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