TJRJ - 0804018-70.2023.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804018-70.2023.8.19.0050 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0804018-70.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00263795 APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE ADVOGADO: JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-132629 APELADO: MARIA AURORA MELLO DE FREITAS ABRANCHES ADVOGADO: FABRÍCIO RICCIO DE OLIVEIRA VIANA OAB/RJ-134268 APELADO: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME ADVOGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL OAB/RJ-126404 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DA OPERADORA.
PRETENSÃO DE REESTABELECIMENTO CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DA BENEFICIÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA E A ADMINISTRADORA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e compensação por danos morais, ajuizada por beneficiária em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, sem a observância do prazo legal da notificação prévia e durante a realização de tratamento médico. 2.
Sentença de primeiro grau que, ao reconhecer a falha na prestação do serviço e confirmar a tutela antecipada, condenou a operadora e administradora, de forma solidária, à obrigação de restabelecer o plano de saúde nos termos e valores acordados no ato da contratação, e à compensação de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Ainda, condenou as corrés ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.3.
Razões recursais, nas quais a operadora de planos de saúde sustentou a legalidade da rescisão unilateral do contrato, ao argumento de que havia previsão contratual, notadamente após 12 meses de vigência.
Alegou que caberia à administradora a comunicação aos beneficiários.
Defendeu a inaplicabilidade do prazo mínimo de 60 dias para notificação prévia, ante a declaração da nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, bem como a inocorrência de dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, minoração dos danos morais, a redistribuição do ônus de sucumbência e a fixação dos juros de mora a partir da data da sentença. 4.
No tocante à falha na prestação do serviço, o julgado não comporta reparo.
Decerto, é juridicamente admissível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão por iniciativa da operadora, desde que observadas as exigências estabelecidas na regulamentação específica, especialmente quanto à notificação prévia e ao dever de assegurar a continuidade de tratamento médico em curso, conforme previsto no Anexo I da Resolução Normativa ANS nº 509/2022 e consolidado no Tema nº 1.082/STJ.
No caso em tela, resultou incontroverso que a apelante rescindiu unilateral o contrato; que a beneficiária se encontra em tratamento multidisciplinar contínuo, prescrito por seu médico assistente devido ao diagnóstico de obesidade mórbida e questões correlatas; e que, em virtude do cancelamento repentino do contrato, o tratamento foi interrompido.
Além disso, demonstrou-se que a beneficiária somente foi notificada em 23/11/2023 de que a cobertura cessaria em Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/07/2025 12:04
Documento
-
16/07/2025 16:12
Conclusão
-
15/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 148.
APELAÇÃO 0804018-70.2023.8.19.0050 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0804018-70.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00263795 APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE ADVOGADO: JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-132629 APELADO: MARIA AURORA MELLO DE FREITAS ABRANCHES ADVOGADO: FABRÍCIO RICCIO DE OLIVEIRA VIANA OAB/RJ-134268 APELADO: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME ADVOGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL OAB/RJ-126404 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
02/07/2025 16:59
Inclusão em pauta
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23/06/2025 20:48
Pedido de inclusão
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07/05/2025 12:34
Conclusão
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05/05/2025 17:55
Pedido de inclusão
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:07
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 18:51
Remessa
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04/04/2025 18:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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