TJRJ - 0826144-62.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de manifestação da autora alegando descumprimento do acordo de Id 62094064 sob alegação de que no mês 06/2023 a parte ré teria efetuado descontos em seu benefício.
Esclarece que a referida transação foi devidamente assinada em 31/05/2023, motivo pelo qual os descontos deveriam ter cessados imediatamente.
Compulsando os autos verifico que não assiste razão à parte autora porque embora a minuta tenha sido assinada em 31/05/2023, somente foi procolada em 07/06/2023, ou seja, somente veio a conhecimento do juízo nesta data.
Assim, o desconto realizado no dia 02/06/2023 não seria causa de descumprimento.
Ainda que não se leve em consideração a data do protocolo como marco inicial para os cumprimentos das obrigações, o acordo quando menciona o prazo para o pagamento dispõe que "o pagamento do valor acordado em item 1 ocorrerá no prazo máximo de 10 dias úteis cuja contagem se iniciará a partir do primeiro dia útil da data do protocolo deste termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes".
Assim, como em relação à obrigação de fazer o prazo é omisso, deve-se utilizar aquele disposto na transação, ou seja, novamente, não haveria descumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, ainda que se considerássemos o dia 31/05/2023 como marco inicial para o cumprimento da obrigação de fazer, o réu não teria tempo hábil para efetuar o cancelamento da cobrança já programada para o dia 02/06/2023.
Ou seja, sob todos os ângulos possíveis não há como considerar que houve descumprimento da obrigação de fazer por parte do réu.
Assim, intime-se as partes sobre esta decisão. -
07/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:49
Outras Decisões
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04/08/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado da retro sentença, voltem -
30/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 16:39
Homologada a Transação
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12/04/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA LEITE DA SILVA PIRES DOMINGUES - CPF: *02.***.*41-81 (AUTOR).
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15/08/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 01:08
Decorrido prazo de CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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17/01/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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