TJRJ - 0004469-43.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:08
Confirmada
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004469-43.2021.8.19.0004 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0004469-43.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00543106 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: JANE CARLA ROCHA GUIMARAES ADVOGADO: ELAINE LOUZADA BARBOSA OAB/RJ-126843 ADVOGADO: ANDRESSA MENEZES ALVES OAB/RJ-207687 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL n. 0004469-43.2021.8.19.0004 Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (réu) Apelada: JANE CARLA ROCHA GUIMARÃES Ação acidentária - concessão de auxílio-acidente Relator: Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
Ação acidentária.
Procedência do pedido de conversão do auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91).
Recurso da autarquia ré.
Laudo pericial conclusivo pelo nexo de causalidade entre a patologia e o acidente e pela existência de sequela permanente com perda da capacidade laborativa.
Enquadramento na hipótese do art. 86, da Lei n.° 8213/91.
Consoante o §2° do aludido artigo, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença.
Liminar obtida nos autos de nº 0041217-34.2012.4.02.5101, junto a 16ª Vara Federal nos autos, isentando o INSS do pagamento de taxa judiciária ao Estado do Rio de Janeiro, originando o Comunicado TJ nº 52/2023.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA em REEXAME NECESSÁRIO para que os consectários legais observem a correção monetária pelo INPC, que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC da Súmula nº 111 do STJ, determinando-se ainda a exclusão da condenação da autarquia ré ao pagamento da taxa judiciária, o que faço com fulcro no art. 932, do CPC.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Apelação Cível interposta pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, em ação acidentária proposta por JANE CARLA ROCHA GUIMARÃES. 2.
Ação proposta pela demandante pleiteando a conversão do auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91), em razão do seu estado incapacitante decorrente de doença ocupacional. 3.
Conforme a sentença de fls. 439/444, o d. sentenciante julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu: 1) a alterar o benefício anteriormente no que se refere a sua espécie, ou seja, de auxílio-doença B-31 para auxílio-doença B-91, devendo pagar à parte Autora eventual diferença devida em razão de tal conversão; 2) à concessão do auxílio-acidente com data de início em 25/01/2019 (fls. 34), no valor de 50% do salário de benefício e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observando-se o prazo prescrição quinquenal.
As prestações em atraso devem ser, desde cada vencimento: corrigidas monetariamente com base no IPCA-E; acrescidas de juros de mora à taxa aplicável para a remuneração da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, e, com a entrada em vigor da EC 113/21, deverão sofrer a incidência apenas da taxa Selic acumulada mensalmente.
Sem custas por força do art. 8º, § 1º da Lei 8620/93 e art. 7º da Lei Estadual nº 1.010/86.
Diante da sucumbência do Réu, condeno este ao pagamento da taxa judiciária e custas de registro e baixa, eis que a isenção não abrange os emolumentos de registro e baixa (Aviso nº 210 da CGJ de 10/06/2003) nem tampouco a taxa judiciária.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a prolação da sentença, na forma da súmula 111 do e.
STJ (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC).
Intime-se pessoalmente o INSS. 4.
Embargos de declaração opostos às fls. 475/481, rejeitados pela decisão de fls. 503. 5.
Apela a parte ré, INSS, às fls. 516/518, aduzindo em suma o descabimento da concessão do auxílio doença por inexistir incapacidade total, não restando preenchido os requisitos legais. 6.
Contrarrazões às fls. 530/532. 8.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça às fls. 555/559, pelo desprovimento do recurso. 9.
Os autos vieram conclusos, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recurso do réu, INSS, contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31), em auxílio-doença acidentário (B-91) concedido a autora a partir de 25/01/2019, conforme documento de fls. 34. 2.
Não merece acolhida o recurso da parte ré, comportando retificações a sentença sem sede de reexame necessário como se verá adiante. 3.
Com efeito, o benefício auxílio-acidente é uma indenização a que faz jus o segurado com sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86, caput, da Lei 8213/91.
Por sua vez, o §1° deste dispositivo fixa o valor do auxílio em 50% do salário-de-benefício. 4.
Nestes termos, o laudo pericial de fls. 413/423, reconheceu o nexo de causalidade entre as doenças psiquiátricas que acometeram a autora, atestando o perito que ...
Essas doenças foram causadas no ambiente em que a autora trabalhava por meio de grande pressão por resultados, relacionamento complexo com clientes que representavam perigo para a integridade da autora e além disso, trabalhava com carga horária fora do inicialmente estabelecido... . 5.
Ainda, ao responder ao quesito n.7 do réu, foi conclusivo o perito quanto ao nexo de causalidade da doença que acometeu a autora recorrida, senão vejamos: ...7.
A incapacidade do Autor é resultante de seu trabalho? Em quais elementos se baseou para tal conclusão? RESPOSTA: Sim.
Tal conclusão é baseada na história evolutiva da autora e na associação de eventos traumáticos ao longo da sua atividade profissional e no surgimento progressivo das questões psiquiátricas.
Tal evolução é totalmente corroborada pelos laudos e documentos anexados ao processo 6.
Dessa forma, se mostra inconteste que a autora faz jus ao auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7.
Quanto ao índice de correção a ser aplicado às prestações vencidas, merece pequeno reparo a sentença, destacando-se que devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.492.221/PR, sob o tema 905 do regime de recursos repetitivos, quando foi assentado o entendimento de que o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações contra a Fazenda Pública, com relação aos créditos de natureza previdenciária, é o INPC, fluindo a partir de cada benefício não adimplido.
Nesse sentido: 0013017-18.2016.8.19.0203 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
O AUTOR É MARCENEIRO E SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TENDO PARTE DA MÃO DILACERADA POR UMA MÁQUINA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE QUE O AUTOR PADECE DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA A ATIVIDADE DE MARCENEIRO.
NEXO CAUSAL QUANTO A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MARCENEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM FAVOR DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 21-A, 59 E 86 DA LEI 8.213/91.
APELO DA AUTARQUIA RÉ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DA SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR, SOB O TEMA 905 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, QUANDO FOI ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, É O INPC, FLUINDO A PARTIR DE CADA BENEFÍCIO NÃO ADIMPLIDO, BEM COMO JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, INCISO IX, DA LEI Nº 3.350/1999, NÃO ABRANGIDA A TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVERÁ SER RECOLHIDA.
VERBETE Nº 76, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL SOMENTE OCORRERÁ QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC). (grifo nosso) 8.
Com relação à taxa judiciária, deve ser também retificada a sentença já que apesar do TJRJ ter publicado o verbete sumular n. 76, declarando ser devida a taxa judiciária pela autarquia ré, a Presidência desta E.
Corte publicou o Comunicado nº 52/2023 com seguinte teor: por força do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no processo judicial nº 0041217 34.2012.4.02.5101, fica o Estado do Rio de Janeiro impedido de proceder, por quaisquer meios, à cobrança de taxa judiciária do INSS, sob pena de fixação de multa diária. 9.
Por fim, cabe retificação também no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, já que o percentual só deve ser fixado em sede de liquidação de sentença, conforme preconizado no art. 85, § 4º, II, do CPC, visto que a hipótese trata de sentença ilíquida, devendo ser também observada a Súmula nº 111 do STJ, que dispõe que os honorários advocatícios deverão incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença. 10.
Assim, pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, , INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, RETIFICANDO A SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, para determinar que o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC, devendo os honorários advocatícios serem fixados na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC da Súmula nº 111 do STJ, determinando-se ainda a exclusão da condenação da autarquia ré ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da presente decisão.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2025.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator -
13/08/2025 14:32
Sentença desconstituída
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0004469-43.2021.8.19.0004 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0004469-43.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00543106 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: JANE CARLA ROCHA GUIMARAES ADVOGADO: ELAINE LOUZADA BARBOSA OAB/RJ-126843 ADVOGADO: ANDRESSA MENEZES ALVES OAB/RJ-207687 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS -
08/07/2025 15:35
Conclusão
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03/07/2025 12:57
Confirmada
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03/07/2025 12:44
Mero expediente
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02/07/2025 11:04
Conclusão
-
02/07/2025 11:00
Distribuição
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30/06/2025 20:25
Remessa
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30/06/2025 20:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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