TJRJ - 0808984-81.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:33
Desentranhado o documento
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21/08/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:23
Juntada de petição
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07/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808984-81.2024.8.19.0037 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ENIZA ROCHA SCHUENCK REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE PROCURADOR: GEUZA SCHUENCK EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Acolho a prestação de contas constante do índice 188462813. 2.
Em que pesem as decisões anteriores prolatadas por este Juízo no sentido da obrigatoriedade do interessado buscar a medicação nos postos de saúde/hospital, ou mesmo a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, tenho que tais medidas se revelaram totalmente inócuas e desnecessárias, mormente diante da recalcitrância dos entes públicos em cumprirem de forma adequada as decisões judiciais, na quase totalidade dos casos.
Assim, diante das dificuldades encontradas, mormente opor se tratar de pessoa DOENTE e, ainda, em razão das raras vezes em que o Sr.
OJA obtém sucesso na localização de remédios/insumos, tal determinação deve ser revista.
Com efeito, é DEVER dos RÉUS o fornecimento dos itens/medicamentos, bem como a prestação, ao menos, de informação adequada sobre sua disponibilidade, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Desta forma se mostra mais prudente e célere determinar a INTIMAÇÃO dos RÉUS por meio eletrônico para que informem, em 24 (vinte e quatro) horas, se os itens/medicamentos estão disponíveis para a IMEDIATA retirada pelo interessado, NESTA CIDADE, indicando ainda o local. 3.
Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância de R$ 1.121,96, nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para QUATRO MESES DE TRATAMENTO (de 18/07/2025 até 18/11/2025).
O valor bloqueado será depositado em conta judicial, vinculada a este processo.
Deverá em seguida o cartório expedir mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora. 4.
Ulteriormente, deverá a parte autora prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 5.
Sem prejuízo, intimem-se de imediato os réus para que indiquem CNPJ e contas bancárias que possam suportar eventuais bloqueios, a fim de garantir o prosseguimento do tratamento da parte autora.
Ficam cientes desde já que na ausência de saldo na conta indicada pelo Ente, ou mesmo na falta de indicação, será realizado o bloqueio em quaisquer contas bancárias de sua titularidade, bem como eventuais medidas coercitivas.
NOVA FRIBURGO, 26 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
03/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:34
Juntada de petição
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27/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 13:00
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:33
Expedição de Informações.
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14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:08
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:48
Expedição de Informações.
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:54
Juntada de petição
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ENIZA ROCHA SCHUENCK em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:57
Expedição de Informações.
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01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:29
Deferido o pedido de
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26/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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