TJRJ - 0802274-09.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0802274-09.2023.8.19.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: SUPPLY SEA SOLUTIONS DO BRASIL LTDA, RICARDO NASCIMENTO OLIVEIRA D E C I S Ã O 1- 211851861: indefiro a dilação de prazo requerida.
Considerando que a reconvinte não recolheu das despesas processuais devida,DECLARO EXTINTA, sem resolução de mérito,a reconvençãoapresentada, na forma do art. 485, VI do CPC. 2- No que tange à lide principal, especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, (sec)6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Macaé,22 de agosto de 2025 -
22/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0802274-09.2023.8.19.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: SUPPLY SEA SOLUTIONS DO BRASIL LTDA, RICARDO NASCIMENTO OLIVEIRA D E C I S Ã O 1 - Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, no caso de pessoa jurídica, impõe-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido,dispõe o enunciado sumular de nº. 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, cabe à parte reconvinte, na qualidade de pessoa jurídica, comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo.
In casu, não foi demonstradaminimamente a sua hipossuficiência econômica, o que deveria ter sido feito por se tratar de pessoa jurídica, nos termos do verbete sumular de n. 481 do STJ.
Ressalte-se que a existência de débitos, por si só, não é capaz de demonstrar a hipossuficiência de recursos.
Nesse contexto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2 - Intime-se a parte reconvinte para recolher custas e taxa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção.
Macaé,2 de julho de 2025 -
02/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUPPLY SEA SOLUTIONS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-69 (RÉU).
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30/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:10
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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