TJRJ - 0032079-76.2018.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:42
Conclusão
-
25/03/2025 10:41
Juntada de petição
-
12/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:05
Conclusão
-
18/12/2024 00:14
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de impugnação (embargos à execução) em que a embargante alega impenhorabilidade dos valores bloqueados e nulidade de citação.
O bloqueio realizado conforme anexo foi parcial, eis que foi solicitado o valor de R$ 12.664,80, sendo efetivamente bloqueado o valor de R$ 5.930,86.
Dispõe o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
E ainda, em seu inciso X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Insta destacar, por oportuno, que a Corte Superior já decidiu no sentido de que a impenhorabilidade reconhecida para a caderneta de poupança deve ser estendida à conta corrente e a outros tipos de aplicações financeiras.
Confira-se julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2.
Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).
Neste sentido, a manifestação do executado quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado deve ser acolhida, visto que, a partir do resultado do bloqueio, restou evidenciado que a conta bancária possui saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Isto posto, procedo ao desbloqueio das quantias constritas através da penhora on-line.
Segue protocolo em anexo.
Sem prejuízo, tendo em vista que a citação é um ato essencial para a validade do processo, certifique o cartório se o executado foi devidamente citado para integrar o presente feito. -
12/11/2024 13:41
Conclusão
-
12/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:11
Juntada de documento
-
12/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:10
Conclusão
-
25/10/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 17:10
Publicado Decisão em 06/11/2024
-
23/10/2024 03:33
Juntada de petição
-
23/10/2024 03:33
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:17
Publicado Decisão em 25/10/2024
-
17/09/2024 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 12:17
Conclusão
-
05/09/2024 11:13
Juntada de petição
-
16/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:53
Conclusão
-
18/07/2024 16:53
Publicado Despacho em 23/08/2024
-
18/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:55
Juntada de petição
-
21/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:58
Publicado Decisão em 24/05/2024
-
16/05/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 10:58
Conclusão
-
05/04/2024 03:48
Juntada de petição
-
04/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:01
Publicado Despacho em 09/04/2024
-
01/04/2024 09:01
Conclusão
-
27/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:58
Publicado Despacho em 13/12/2023
-
04/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:58
Conclusão
-
04/12/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:57
Documento
-
05/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:52
Conclusão
-
30/08/2023 18:52
Recurso
-
30/08/2023 18:52
Publicado Decisão em 12/09/2023
-
25/08/2023 20:31
Juntada de petição
-
14/08/2023 09:02
Expedição de documento
-
14/08/2023 08:43
Expedição de documento
-
14/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:58
Conclusão
-
01/08/2023 12:58
Publicado Despacho em 08/08/2023
-
25/07/2023 10:42
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:57
Conclusão
-
19/06/2023 16:57
Publicado Despacho em 21/07/2023
-
19/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:04
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 14:40
Publicado Sentença em 01/06/2023
-
24/05/2023 14:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/05/2023 14:40
Conclusão
-
24/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:47
Petição
-
14/03/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:13
Publicado Despacho em 17/03/2023
-
23/02/2023 15:13
Conclusão
-
23/02/2023 15:06
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:06
Processo Desarquivado
-
29/12/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 08:34
Trânsito em julgado
-
26/09/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 02:16
Publicado Sentença em 29/09/2022
-
15/09/2022 02:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
15/09/2022 02:16
Conclusão
-
21/02/2022 13:04
Remessa
-
02/02/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 01:38
Documento
-
30/09/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 10:42
Conclusão
-
02/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:42
Publicado Despacho em 08/07/2021
-
27/04/2021 06:26
Juntada de petição
-
21/04/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 02:59
Documento
-
24/03/2021 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:45
Conclusão
-
05/11/2020 16:45
Publicado Despacho em 16/11/2020
-
21/09/2020 10:17
Juntada de petição
-
18/09/2020 14:53
Juntada de petição
-
09/06/2020 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2020 01:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 01:36
Documento
-
14/02/2020 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:48
Conclusão
-
28/01/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:01
Juntada de petição
-
10/01/2020 17:05
Juntada de petição
-
07/01/2020 10:31
Publicado Despacho em 10/01/2020
-
07/01/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 10:31
Conclusão
-
19/12/2019 16:07
Juntada de petição
-
07/12/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 01:27
Documento
-
01/11/2019 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 15:27
Audiência
-
30/09/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:51
Conclusão
-
07/08/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 01:27
Documento
-
16/07/2019 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2019 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 13:58
Audiência
-
05/07/2019 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2019 14:16
Outras Decisões
-
04/07/2019 14:16
Conclusão
-
04/07/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 12:31
Conclusão
-
16/01/2019 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 10:46
Documento
-
18/12/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 11:46
Conclusão
-
05/11/2018 18:09
Expedição de documento
-
05/11/2018 18:09
Audiência
-
05/11/2018 18:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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