TJRJ - 0803684-25.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803684-25.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1-Defiro o pagamento das custas ao final, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos antes da prolação da sentença. 2-Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, na qual pretende a autora a adequação da taxa de juros aplicada aos contratos à média de mercado estabelecida pelo Banco Central, sob alegação de abusividade nos juros praticados.
Tratando-se, portanto, de ação revisional de cláusulas contratuais, é necessário que se cumpra o determinado no art. 330 do CPC, que constitui pressuposto processual da ação.
Nesse sentido, segue ementa. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AUTOR QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR COM O BANCO RÉU.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONSIGNASSE O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU INEPTA A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECORRENTE ALEGA QUE O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO É REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO.
INERCIA DO AUTOR.
PRECLUSÃO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO NO PRESENTE RECURSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1009, PARÁGRAFO 1º, CPC PARÁGRAFO 1º DO ART. 1009, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC.
AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO A REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO OU DE ALIENAÇÃO DE BENS, INCUMBE AO AUTOR DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, BEM COMO QUANTIFICAR E CONTINUAR EFETUANDO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA QUE MERECE PROSPERAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(0019688-72.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 28/09/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante dos contratos ora anexados pela ré à defesa, deverá a autora discriminar as cláusulas contratuais que pretende controverter, bem como informar o valor que entende devido, com base na taxa de juros que entende ser aplicável aos mesmos.
E ainda, deverá consignar os valores tidos como incontroversos, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO".
Deste modo, venha a emenda à inicial discriminandoas cláusulas contratuais que pretende controverter.
Desde já defiro a consignação dos valores tidos como incontroversos, indicado no id. 102793224, fls. 09, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial no prazo de 15 dias.
Venha a emenda juntamente com o depósito, em 15 dias.
Com a juntada, voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:44
Outras Decisões
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23/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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