TJRJ - 0802483-62.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802483-62.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a apelação apresentada no index 213108529 é tempestiva e que não há custas a recolher, uma vez que o autor é beneficiário de JG.
Ao apelado.
Duque de Caxias, 12 de agosto de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral - 
                                            
12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0802483-62.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES,ajuíza ação pelo procedimento comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., narrando em suma, que é cliente da empresa demandada sob o código nº 31169677 e código de instalação 0420557672.
Aduz que, a partir de setembro de 2023, passou a receber faturas com faturamento muito acima do seu real consumo, se comparado com as faturas anteriores.
Nos pedidos, requer: a) o refaturamento das faturas de setembro, outubro e novembro de 2023 pela média dos seis meses anteriores à fatura impugnada; b) a condenação da ré por dano material pelos valores pagos das cobranças impugnadas; c) a devolução em dobro do valor de R$ 29,55 a título de “serviços prestados ao cliente”; e d) dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos em ID. 97502747 e seguintes.
A decisão de ID. 97701839 deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova em favor da autora.
Contestação da ré apresentada em ID. 101398535, que em sede de preliminar, impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que a autora possui débitos no valor de R$ 1.621,41 e, por tal motivo, o serviço de energia foi suspenso.
Aduz que não há qualquer falha na prestação do serviço quanto ao consumo nos meses reclamados pela parte autora, haja vista que, de acordo com os dados da unidade consumidora, constata-se que o local teve seu faturamento normal, com registro de energia elétrica efetivamente usada, sem qualquer defeito apresentado.
Réplica e manifestação da parte autora em provas (ID. 139180797).
A parte ré informou que não possui mais provas a produzir (ID. 184982845). É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça em razão da documentação juntada (ID. 97504504), que comprova que a autora é pessoa hipossuficiente economicamente.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e morais.
No presente caso, o feito será decidido de acordo com as normas previstas no CDC, sendo a responsabilidade da ré objetiva, diante da clara relação de consumo.
De acordo com a narrativa da inicial, a requerente alega que recebeu cobranças que destoam de sua média de consumo.
Compulsando os autos e analisando as faturas impugnadas (ID. 97504539), é possível extrair que assiste razão à parte autora.
As cobranças dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, de fato, fogem da média de consumo da demandante se comparado aos seis meses anteriores ao período impugnado, conforme súmula nº 195 do TJRJ.
Nesse sentido, a ré não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, mormente em razão do ônus da prova deferido em favor da promovente.
Portanto, deve a empresa requerida realizar o refaturamento das cobranças impugnadas com base na média de consumo (109 kWh), bem como ressarcir, na forma simples, o valor cobrado sob a rubrica “serviços prestados ao cliente” no valor de R$ 29,55, considerando que a concessionária ré não pode repassar o custo da troca do medidor ao cliente.
Sobre o pedido imaterial, embora tenha ocorrido o corte no fornecimento de energia, entendo que a demandada não realizou qualquer ato ilícito, tendo em vista que existiam cobranças em aberto, embora impugnadas.
Nesse sentido, cabe assentar que foram mais de três meses de inadimplência, tendo a ré agido no estrito cumprimento do dever legal.
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido da parte autora para condenar a ré: a) A REFATURARas contas impugnadas (setembro de 2023, outubro de 2023 e novembro de 2023) para a média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado (109 kWh); b) RESTITUIRa parte autora o valor de R$ 29,55 com juros legais da citação e correção do desembolso; b) E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DANOS MORAIS.
Diante da sucumbência recíproca, custas pro-rata.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o pedido de danos morais, respeitada a gratuidade de justiça.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular - 
                                            
09/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 01:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 01:47
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
28/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de OTON SOARES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0802483-62.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Certifico que os embargos de declaração de index 99145972 são tempestivos.
Ao embragado.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
FLAVIO SILVA PERFEITO - 
                                            
14/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de OTON SOARES DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
 - 
                                            
24/01/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 17:08
Outras Decisões
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22/01/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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