TJRJ - 0041806-39.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:49
Definitivo
-
28/08/2025 14:48
Documento
-
22/07/2025 11:20
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041806-39.2025.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: NATIVIDADE VARA UNICA Ação: 0000245-27.2025.8.19.0035 Protocolo: 3204/2025.00448385 IMPTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA COSTA MARCOS OAB/RJ-242297 PACIENTE: ALEXANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA BARBOSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NATIVIDADE CORREU: KAUÃ GONÇALVES DA SILVA Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO DE HABEAS CORPUS.
ARTIGO 121,§ 2º,INCISOSIEIV, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA ERGASTULAR SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.I.
CASO EM EXAME: 1.
Açãodehabeascorpus, impetrada em favor do paciente, Alexandro Junior de Oliveira Barbosa, representado por advogado constituído, posto que se encontra preso, preventivamente, desde 12.03.2025, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisosIeIV,doCódigoPenal,comincidênciadaLeideCrimes Hediondos, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Natividade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal,sob os argumentos de: (i) negativa de autoria delitiva; (ii)ausência de justa causa para deflagração da ação penal; (iii) ausência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva; (iv) falta de fundamentação na decisão decretatória da cautela ergastular; (v) ofensa aosprincípios da não culpabilidade e da homogeneidade; (vi) que o paciente ostentaria circunstâncias pessoaisfavoráveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Inicialmente, convémregistrar que, os questionamentos referentes a negativa de autoria delitiva, notadamente a alegação de ausência de"testemunha ocular dos fatos" e em razão de supostas "evidênciascontraditóriasentreas declarações", dizem respeito a matéria, exclusivamente, do mérito da ação penal principal, a permear o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo da presente ação constitucional de habeas corpus, a qual, por ser de sumaria cognitio ostenta restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a inversão tumultuária do processo.4.
No tocante ao pleito de trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência de justa causa, não se vislumbra da leitura e análise das peças instrutórias que guarnecem os autos do presente writ, a alegada ausência de indícios suficientes de autoria quanto às acusações que são feitas ao ora paciente, Alexandro, revelando-se presente o fumus comissi delicti, à viabilizar a ação penal, constando da denúncia clara descrição dos fatos imputados ao ora paciente Alexandro, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, a teor do art. 41 do C.P.P..5.
Com relação ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, Alexandro, sob a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional a presença de tais requisitos indicados no artigo 312 do CPP, com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar, em face deste, sendo importante frisar que, na hipótese vertente, a decisão ora combatida asseverou: "Pelo que se infere do caderno investigatório, há indícios veementes Conclusões: ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. -
16/07/2025 19:33
Documento
-
16/07/2025 18:52
Conclusão
-
16/07/2025 11:00
Habeas corpus
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 16 DE JULHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 011.
HABEAS CORPUS 0041806-39.2025.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: NATIVIDADE VARA UNICA Ação: 0000245-27.2025.8.19.0035 Protocolo: 3204/2025.00448385 IMPTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA COSTA MARCOS OAB/RJ-242297 PACIENTE: ALEXANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA BARBOSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NATIVIDADE CORREU: KAUÃ GONÇALVES DA SILVA Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público -
01/07/2025 17:40
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 18:37
Pauta
-
23/06/2025 17:09
Conclusão
-
18/06/2025 16:24
Confirmada
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 14:31
Expedição de documento
-
29/05/2025 14:22
Expedição de documento
-
28/05/2025 18:54
Liminar
-
28/05/2025 17:32
Conclusão
-
28/05/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0826384-77.2024.8.19.0209
Wanessa da Silva Costa
Midea Industria e Comercio do Brasil Ltd...
Advogado: Luis Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 15:46
Processo nº 0823591-05.2023.8.19.0209
Diego Gonzalez da Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 17:46
Processo nº 0894399-43.2024.8.19.0001
Victor Diniz da Silva
Iuds Instituto Universal de Desenvolvime...
Advogado: Cyro Pereira Amado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 17:17
Processo nº 0000216-09.2017.8.19.0018
Antonio Marco dos Santos Pego
Jose Roberto Guimaraes Nunes
Advogado: Eduardo Ferreira Sancho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0042649-09.2022.8.19.0000
Municipio de Rio de Janeiro
Concessionaria Viario S A
Advogado: Leonardo Faria Schenk
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2025 18:45