TJRJ - 0880381-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/07/2025 01:16 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            29/06/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0880381-80.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELA RESIDENCIAL EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA LIMA Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
 
 Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
 
 Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
 
 Não encontrando o executado, o Sr.
 
 OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
 
 Caso haja ocultação, proceda-se à citação com hora certa.
 
 Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
 
 Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
 
 O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
 
 Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
 
 Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
 
 Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, parágrafo único, do CPC).
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
 
 MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
- 
                                            26/06/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/06/2025 14:28 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/06/2025 14:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/06/2025 14:25 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            24/06/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2025 10:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/06/2025 10:09 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            18/06/2025 00:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008618-46.2007.8.19.0207
Espolio de Albano Francisco de Paiva e S...
Hidroplus Direcao Hidraulica LTDA
Advogado: Marcela Goncalves Ramos de Lima Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2011 00:00
Processo nº 0017503-97.2022.8.19.0021
Fatima Cerdeira de Franca
Marcelo Frota Cerdeira de Franca,
Advogado: Luciana da Silva Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 00:00
Processo nº 0802895-15.2025.8.19.0067
Rezende &Amp; Alves Sociedade de Advogados
Jenniffer Vieira dos Santos
Advogado: Eduardo Santos Hernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 15:53
Processo nº 0104284-51.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Silas David da Silva Mata Ferreira
Advogado: Catia Silveira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 00:00
Processo nº 3008238-75.2025.8.19.0001
Jorge Luiz Nunes Rosa
Comandante da Policlinica Militar - Esta...
Advogado: Ismael Ferreira da Silva Vidinha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00