TJRJ - 0803352-21.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:42
em cooperação judiciária
-
10/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803352-21.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE CUNHA VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NAZARE CUNHA VIEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando cobrança indevida de faturas de energia elétrica em razão de defeito no medidor de consumo instalado em sua residência, além de descaso administrativo da ré e ameaça de interrupção do serviço essencial.
A parte autora pleiteia: (i) reparo ou substituição do medidor defeituoso; (ii) refaturamento das contas em patamar compatível à média de consumo anterior; (iii) indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com diversos documentos: Petição Inicial e documentos: ID 105810044; Comprovantes de renda e hipossuficiência: ID 105813321 a 105813350; Faturas e histórico de consumo: ID 105813343, ID 105813344, ID 105813346; Imagens do medidor: ID 105813349.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 111499365), alegando que não houve defeito no medidor e que as cobranças refletem consumo real.
Anexou suposto relatório interno (ID 153453678 a 153453682), que não demonstra laudo técnico independente ou prova robusta da inexistência de falha.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 122467100), reiterando a ausência de resposta administrativa adequada, o aumento abrupto das faturas sem justificativa técnica, e a manutenção do problema no medidor, corroborada por imagens e boletins de ocorrência internos.
As partes foram intimadas a especificar provas (ID 115896173), ambas requereram julgamento antecipado (ID 126887619 e ID 124828723).
O processo foi saneado (ID 131522576) e convertido em diligência, com determinação para que a ré apresentasse relatório oficial do medidor (ID 145155045), o que resultou na juntada de documentos genéricos.
A autora comunicou a persistência do defeito e reiterou o pedido de refaturamento e reparo do equipamento (ID 166742931 e ID 171141637). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, permitindo-se o julgamento no estado (art. 355, I, do NCPC).
A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado o consumidor, destinatário final dos serviços da ré e este na qualidade de prestador de serviços.
Portanto, aplica-se à hipótese a Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável o art. 14, § 1º da lei 8078/80 que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.
O código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes dessa responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é que houve faturamentos indevidos, fora de seu real consumo.
A controvérsia reside na suposta irregularidade da cobrança da fatura de energia elétrica, especialmente aquela de janeiro e fevereiro de 2024, cujo valor foi substancialmente superior à média de consumo da autora, conforme documentado nos autos.
A autora alega não haver qualquer alteração em seu padrão de consumo que justificasse a majoração e sustenta não ter logrado êxito na revisão administrativa da cobrança.
A autora sustenta que o medidor estaria com defeito e que as faturas passaram a ser emitidas com valores supostamente excessivos.
Contudo, da análise dos documentos juntados, especialmente o histórico de consumo dos últimos 12 meses (IDs 153453678 e seguintes), observa-se que não houve variação abrupta ou anômala no consumo mensal que autorize, por si só, a conclusão de que houve erro na medição.
Com efeito, as faturas acostadas aos autos demonstram que a parte autora mantinha um consumo elevado que variava, muitas das vezes, entre 250 e 350 kWh por mês, não sendo desarrazoado que, nas faturas de janeiro e fevereiro de 2024, o consumo cobrado tenha sido de 425 e 367 kWh.
Por fim, em relação aos danos morais, dada a ausência de comprovação de que houve efetivo corte de energia, bem como de restrição do nome do acionante nos cadastros de inadimplentes, deve ser rejeitado o pleito.
Sendo, pois, aplicável o verbete nº 230 da Súmula deste Tribunal, a saber: Súmula nº 230 - “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”.
Sobre o tema, calha destacar a Súm. 330, deste Tribunal: Súm.
Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A outro giro, como não houve comprovação de descumprimento de dever legal ou contratual por parte do acionado, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade da autora, razão pela qual não restam configurados os pleiteados danos morais.
Desse modo, o pleito não merece provimento.
DISPOSITIVO Por todos os motivos expostos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do NCPC, condeno a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL CALIMAN OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL CALIMAN OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de NAZARE CUNHA VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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