TJRJ - 0136122-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
HC ALECRIM DISTRIBUIDORA LTDA apresentou Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso.
A decisão de fls. 149 indeferiu a gratuidade de justiça formulada pelo embargante, determinando o recolhimento das custas e da taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, o que foi reiterado pela decisão de fls. 127.
Contudo, devidamente intimado o embargante, permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 159.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias.
A parte embargante foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, das decisões de fls. 149 e 157, contudo, permaneceu inerte.
Assim, é imperioso o cancelamento da distribuição, em virtude da parte autora não ter efetuado até a presente data o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Frise-se que o recolhimento das despesas processuais é pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tanto que, se não houver o recolhimento, a distribuição do feito deve ser cancelada.
Assim, inexistindo recolhimento das custas e despesas de ingresso devidas, impõe-se a extinção do feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, CANCELANDO-SE A DISTRIBUIÇÃO, de acordo com o estabelecido no artigo 290 do CPC/2015.
Oficie-se à Distribuição.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, dispensando o pagamento apenas da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ, devendo a serventia providenciar sua intimação para recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Sem honorários, posto que não formado contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se. -
18/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 06:18
Juntada de documento
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16/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:31
Conclusão
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10/06/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:15
Conclusão
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04/04/2025 19:15
Recurso
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01/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:14
Juntada de petição
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14/02/2025 11:22
Assistência judiciária gratuita
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14/02/2025 11:22
Conclusão
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14/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 20:07
Juntada de petição
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21/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:26
Juntada de petição
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22/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 21:40
Conclusão
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21/10/2024 21:40
Rejeitada a exceção de incompetência
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21/10/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 21:36
Apensamento
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21/10/2024 21:34
Juntada de documento
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16/10/2024 09:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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