TJRJ - 0026006-68.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:04
Definitivo
-
31/07/2025 12:18
Documento
-
31/07/2025 10:43
Mero expediente
-
30/07/2025 16:35
Conclusão
-
30/07/2025 16:34
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026006-68.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0802040-54.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00269383 AGTE: VERA LUCIA PIMENTEL ADVOGADO: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM OAB/RJ-133048 AGDO: ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL AP BRASIL Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE NECESSITADA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por VERA LUCIA PIMENTEL contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL.
A decisão recorrida considerou não comprovada a alegada hipossuficiência econômica da autora, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, à luz da documentação apresentada e do critério de presunção relativa da declaração de hipossuficiência.III.
RAZÕES DE DECIDIRO artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada apenas de presunção relativa de veracidade.De acordo com a Súmula nº 39 do TJ-RJ, é lícito ao juiz exigir comprovação da alegada insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade.A análise do extrato bancário acostado aos autos revela movimentações financeiras incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica alegada, afastando a presunção de veracidade da autodeclaração de pobreza.Conforme entendimento consolidado do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade se houver fundadas razões para duvidar da condição econômico-financeira da parte, como no presente caso.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça é relativa, podendo ser afastada diante de elementos probatórios que revelem condição econômica incompatível com a miserabilidade jurídica.O magistrado pode indeferir a gratuidade de justiça quando a parte não comprova de forma suficiente a alegada insuficiência de recursos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Súmula nº 39; STJ, AgRg no AREsp nº 363.687/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015, DJe 01.07.2015.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
02/07/2025 15:17
Documento
-
02/07/2025 13:23
Conclusão
-
01/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 13:33
Conclusão
-
10/06/2025 13:32
Documento
-
12/05/2025 16:34
Documento
-
16/04/2025 15:19
Expedição de documento
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 11:54
Expedição de documento
-
08/04/2025 15:29
Expedição de documento
-
08/04/2025 11:59
Concessão de efeito suspensivo
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 16:34
Conclusão
-
03/04/2025 16:30
Distribuição
-
03/04/2025 15:34
Remessa
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03/04/2025 15:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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