TJRJ - 0822601-17.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/08/2025 15:57
Inclusão em pauta
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04/08/2025 12:53
Conclusão
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04/08/2025 12:52
Documento
-
25/07/2025 13:31
Confirmada
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822601-17.2023.8.19.0014 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES I JUI ESP CIV Ação: 0822601-17.2023.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00075474 Rcte/rcido: GILMARA MACIEL DE ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rcte/rcido: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: BRUNA FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-229414 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos do autor e do réu, negando-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado os recorrentes nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:28
Inclusão em pauta
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16/06/2025 10:55
Conclusão
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16/06/2025 10:52
Distribuição
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16/06/2025 10:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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