TJRJ - 0804371-35.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o agendamento da perícia id: 206977618. -
09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804371-35.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDACY BRANDAO DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ALDACY BRANDAO SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que na vertente hipótese, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incidindo, no caso, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC., sendo certo que a parte tomou ciência das prestações em 20/07/2017 e a ação ajuizada em 27/06/2023, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência da prescrição.
Neste sentido, destaco os recentes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO.
PRELIMINAR DE LISTISPEDÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDAS.DESCONTOS DEVIDOS.
CANCELAMENTO DO CONTRATO E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS DOS TERMOS PACTUADOS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...). 3.
Prejudicial de prescrição afastada por se tratar de relação de trato sucessivo, sendo as parcelas descontadas mensalmente no contracheque do demandante, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (...).8.
Provimento do recurso". (0013757-40.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/03/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)"'APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial para declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes à modalidade de empréstimo contratado pela autora por meio de cartão de crédito, devendo o contrato ser adaptado para serem cobrados os encargos e juros decorrentes de empréstimo na modalidade consignado desde a data da contratação (outubro de 2015); (...).
Apelações de ambas as partes.
Preliminar de prescrição afastada.
Obrigação de trato sucessivo.
Prazo decenal, na forma do que estabelece o art.205 do Código Civil. (...).
Apelação interposta pela parte autora prejudicada.
Incabível a aplicação da penalidade de litigância de má fé à autora, uma vez que não se vislumbra efetivamente comprovada nos autos a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RECURSO AUTORAL PREJUDICADO". (0194690-89.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 02/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)." Fixo como ponto controvertido da causa a existência da relação contratual entre as partes a partir da autenticidade da assinatura no suposto contrato existente.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial grafotécnica e nomeio o(a) perito(a) André JorcelinoLopes Flores, CPF *12.***.*86-74, Telefones: (21) 97465-1893 / 3327-5221 / 99608-0192, E-mail [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Após, verificarei a real necessidade de realização de prova oral.
Intimem-se.
MAGÉ, 26 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RÉU).
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12/09/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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