TJRJ - 0805940-87.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:52 Decorrido prazo de LUAN ELIAS DE OLIVEIRA FRANCA PEIXOTO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:52 Decorrido prazo de Iracema Vieira Ceródio em 10/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:03 Decorrido prazo de LUAN ELIAS DE OLIVEIRA FRANCA PEIXOTO em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:03 Decorrido prazo de Iracema Vieira Ceródio em 09/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:11 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805940-87.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN ELIAS DE OLIVEIRA FRANCA PEIXOTO RÉU: IRACEMA VIEIRA CERÓDIO 1.
 
 Considerando que os autos retornaram da E.
 
 Turma Recursal, sendo MANTIDA a sentença proferida, cumpra-se o V.
 
 Acórdão. 2.
 
 Intimem-se os credores (parte e advogado) a se manifestar sobre o depósito efetuado pelo perdedor com a intenção de pagar, no valor de R$1.000,00 e para informar dados bancários de conta corrente ou conta poupança para recebimento da verba, bem como para dizer se dão quitação. 3.
 
 Caso o advogado faça requerimento de expedição de alvará de pagamento para levantar os honorários advocatícios separadamente, observem-se as diretrizes seguintes.
 
 A parcela do advogado não é destacada ou subtraída do valor da condenação principal.
 
 Supondo que haja condenação ao pagamento de 20% de honorários advocatícios, para cada R$100 de condenação principal, não são R$80 para a parte e R$20 para o advogado; o perdedor deve pagar R$100 à parte vencedora e mais R$20 ao advogado dela.
 
 Nesse sentido, se a condenação principal fosse apenas de R$100, o perdedor, para incluir os honorários advocatícios, teria que depositar R$120, sem incluir juros e correção monetária para facilitar o entendimento.
 
 Isso significa que, considerando o valor total de um depósito para cumprir o julgado com 20% de honorários advocatícios, 100 partes do depósito são para o vencedor e 20 partes são para seu advogado.
 
 Sendo assim, o valor depositado pelo perdedor nos autos, para cumprir a condenação, não deve ser dividido em 80% para a parte e 20% para o advogado.
 
 Para se calcular o valor que é devido ao advogado neste caso concreto, deve-se tomar o valor do depósito e dividi-lo por 120 partes.
 
 Em seguida, como o advogado tem direito a 20 partes, multiplica-se o valor obtido por 20.
 
 O restante, naturalmente, será de seu cliente. 4.
 
 Caso o patrono da parte vencedora possua poderes para dar quitação, fica AUTORIZADA A CONFECCÇÃO DE ALVARÁ(S) DE PAGAMENTO, que, na prática, deve se consubstanciar em ofício ao Banco do Brasil, encaminhado por e-mail, para a transferência da verba depositada judicialmente, com a finalidade de: a) levantamento, SEPARADAMENTE, da condenação principal e dos honorários advocatícios, desde que preenchidos os requisitos do item acima retratados em uma planilha de cálculo; b) levantamento da integralidade do depósito em um ÚNICO EXPEDIENTE em nome do ADVOGADO, se o patrono tiver poder especial para receber, sendo dispensada planilha discriminando os valores a título de principal e de honorários; c) levantamento da integralidade do depósito em um ÚNICO EXPEDIENTE em nome da PARTE, se o advogado assim requerer, sendo dispensada planilha discriminando os valores a título de principal e de honorários. 5.
 
 Frise-se que é desnecessário o comparecimento ao cartório para retirada de alvará, haja vista que ele é remetido eletronicamente ao Banco do Brasil e a verba será depositada na(s) conta(s) informada(s) pelos credores.
 
 Se houver pedido para recebimento da verba diretamente na "boca do caixa", observe-se o Aviso CGJ nº 176/2023.
 
 Neste caso, o cartório deverá expedir mandado de pagamento, desde que haja certidão de que todos os requisitos do referido Aviso foram preenchidos, notadamente, existência de declaração do beneficiário de que é pessoa hipossuficiente economicamente e de que não é titular de conta corrente e/ou de conta poupança, assim como ter sido deferida a gratuidade de justiça nos autos.
 
 A chefe de serventia deverá observar a necessidade de autenticar o mandado de pagamento após ele ser assinado digitalmente por magistrado. 6.
 
 Se não houver procuração com poder especial para dar quitação, intime-se para regularizar a representação. 7.
 
 Certifique o cartório se há custas pendentes de recolhimento, tendo-se em conta a condenação decretada pela Egrégia Turma Recursal. a) Em caso positivo, intime-se a parte devedora para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
 
 Não recolhidas, adote o cartório as providências cabíveis para inscrição do débito na Dívida Ativa. b) Efetuado o recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Idêntica providência deverá ser adotada na hipótese de inexistência de custas a recolher ou caso os valores pagos quando da interposição do recurso na fase de conhecimento forem suficientes para compensar os valores efetivamente devidos, ante a ausência de prejuízo financeiro ao erário.
 
 ITAPERUNA, 14 de agosto de 2025.
 
 MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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                                            15/08/2025 06:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 06:21 Outras Decisões 
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                                            11/08/2025 17:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 02:08 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            01/08/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 01:01 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2025 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2025 08:31 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2025 08:31 Juntada de Petição de certidão de distribuição 
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                                            12/06/2025 11:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            03/04/2025 01:12 Decorrido prazo de LUAN ELIAS DE OLIVEIRA FRANCA PEIXOTO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 01:12 Decorrido prazo de Iracema Vieira Ceródio em 02/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 00:15 Publicado Decisão em 17/03/2025. 
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                                            16/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 07:39 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 07:39 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/03/2025 17:37 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:10 Publicado Despacho em 06/03/2025. 
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                                            28/02/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 00:26 Decorrido prazo de LUAN ELIAS DE OLIVEIRA FRANCA PEIXOTO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 08:00 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 08:00 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            22/01/2025 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 15:35 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            22/01/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2025 13:29 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            22/01/2025 13:29 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/01/2025 13:28 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 14:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA 
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                                            20/01/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 14:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/01/2025 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2025 00:20 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 12:41 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            25/11/2024 15:19 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/11/2024 20:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA 
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                                            19/11/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 07:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/10/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 13:20 Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            18/10/2024 20:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2024 15:21 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            24/09/2024 00:33 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 06:27 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 06:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/09/2024 17:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2024 14:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2024 14:10 Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            17/09/2024 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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