TJRJ - 0262177-28.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:32
Conclusão
-
25/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:15
Juntada de petição
-
11/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
02/07/2025 14:56
Publicado Sentença em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 14:56
Conclusão
-
02/07/2025 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:58
Juntada de petição
-
08/05/2025 14:44
Juntada de documento
-
25/04/2025 15:28
Conclusão
-
25/04/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 17:20
Juntada de petição
-
19/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:09
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/01/2025 09:02
Publicado Sentença em 03/02/2025
-
18/01/2025 09:02
Conclusão
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Providencie, o cartório, a reunião das execuções n. 0229462-35.2008.8.19.0001 (2008.001.226531-1) e 0154603-23.2023.8.19.0001, tendo este como processo principal./r/r/n/nTendo em vista a transferência realizada pela 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, oriunda do leilão do imóvel de inscrição imobiliária 0565139-3, e a relação de execuções fiscais que cobram créditos tributários do mesmo imóvel acostada pelo MRJ, declaro EXTINTA a execução fiscal. /r/r/n/nConsiderando que os valores trazidos pelo exequente se referem a todas as execuções listadas às fls. 199-200, deverá ser prolatada sentença de extinção em cada um dos processos apensados (exceto pelo processo n. 0307258-19.2019, que já foi sentenciado)./r/r/n/nAssim sendo, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento em favor do MRJ.
Valor da ordem, conta judicial e dados bancários todos informados na petição retro (fls. 197-200)./r/r/n/nLiquidado o mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município./r/r/n/nO cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido./r/r/n/nPermanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo./r/r/n/nDetermino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa. /r/r/n/nCertificado o cumprimento e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/12/2024 11:56
Juntada de petição
-
13/12/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 15:29
Publicado Sentença em 18/12/2024
-
13/12/2024 15:29
Conclusão
-
02/12/2024 13:36
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, porém deixo de acolhê-los diante da ausência de seus pressupostos, uma vez que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que motive o presente recurso.
Verifica-se que a prescrição intercorrente da execução 0220165-09.2005.8.19.0001 (2005.120.053486-2) já foi reconhecida por sentença em 2018 e que o mesmo pode-se dizer da execução 0109945-94.2012.8.19.0001, com prescrição reconhecida em 2022.
Quanto à matéria ventilada, pretende a parte embargante a modificação do Decisum, o que deve ser buscado por vias próprias.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se conforme determinado na parte final da decisao de fls. 137. -
13/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 18:42
Conclusão
-
28/10/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:52
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:50
Conclusão
-
25/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:19
Juntada de petição
-
12/01/2024 17:45
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:46
Juntada de documento
-
21/10/2023 09:49
Conclusão
-
21/10/2023 09:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:37
Juntada de petição
-
26/07/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 06:26
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:21
Conclusão
-
02/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 16:51
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 10:57
Conclusão
-
19/01/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 11:04
Conclusão
-
04/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:44
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 10:05
Conclusão
-
10/06/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:55
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:55
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2021 17:16
Conclusão
-
13/05/2021 19:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/03/2021 10:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/02/2021 17:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/02/2021 14:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/01/2021 19:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/12/2020 11:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/11/2020 17:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/11/2020 16:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/10/2020 19:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/07/2020 19:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/07/2020 09:23
Conclusão
-
09/07/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 01:22
Documento
-
02/12/2019 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 14:51
Remessa
-
02/07/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 13:36
Outras Decisões
-
29/05/2017 13:36
Conclusão
-
27/04/2015 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2015 09:13
Conclusão
-
27/09/2011 23:30
Documento
-
28/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
28/07/2011 00:00
Outras Decisões
-
28/07/2011 00:00
Distribuição
-
28/07/2011 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2011
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0372926-73.2015.8.19.0001
Sociedade Michelin de Participacoes, Ind...
Procurador Geral do Municipio do Rio de ...
Advogado: Rafael Capaz Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2015 00:00
Processo nº 0165213-22.2001.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2001 00:00
Processo nº 0122196-77.1994.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Mecanica Lagoinha LTDA.
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/1994 00:00
Processo nº 0429241-24.2015.8.19.0001
Opus Gestao de Recuros LTDA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 00:00
Processo nº 0246150-81.2022.8.19.0001
Nefroclin Clinica Nefrologica LTDA.
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 00:00