TJRJ - 0835497-37.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0835497-37.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda ajuizada por SERGIO RICARDO MEDEIROS DE OLIVEIRAem face deBANCO BMG S.A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, aconcessão da tutela para que a ré se abstenha de cobrar da autora as parcelas vincendas referentes ao crediário/empréstimoe que se abstenha de idebitar no contracheque do Autor valores referentes à Reserva de Margem de Crédito, exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação e apresente o histórico de cobrança referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado.
No mérito, requer seja declarada a ilegalidade do RMC, declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, suspender os descontos referentes à RMC diretamente no benefício da parte autora, a devolução em dobro do indébito eacondenação em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares A parte ré suscitou, como preliminar de contestação, a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora na peça inaugural.
Sem razão, contudo.
Conforme cediço, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do(s) pedido(s) formulado(s) em Juízo.
No caso dos autos, havendo cumulação de pedidos, a parte autora observou a soma de todos eles, inclusive no que tange ao pleito de indenização por danos morais, como impõe o art. 292, V e VI, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
A parte ré apresentou preliminar de coisa julgada.
Nada obstante, não apresenta o número do processo e tampouco junta aos autos cópia da inicial e sentença para fundamentar o alegado.
Intime-se para que informe o número do processo e junte os documentos necessários à análise.
As alegações de prescrição e decadência serão analisadas em momento oportuno. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: Alegalidade da cobrança, o dever de informação e o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Embora a parte ré tenha requerido a condenação da parte autora em litigância de má-fé, tenho que, da análise detida dos autos, a parte demandante não alterou a verdade dos fatos (art. 81, II, do CPC), mas apenas apresentou a sua versão sobre a dinâmica fática, sem expor qualquer informação, aparentemente, falsa.
Sendo assim, entendo que não há conduta atribuída à parte ré que configure litigância de má-fé.
A parte ré apresentou pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A, conforme id. 164107520.
Defiro.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto - 
                                            
03/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
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26/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:53
Outras Decisões
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16/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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