TJRJ - 0806094-06.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ORLANDO RIBEIRO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:16
Juntada de petição
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19/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806094-06.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR SANT ANNA ARACA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que as partes transigiram conforme ID96702043, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte ré acostou no Id.158096277, o comprovante do depósito judicial do valor avençado, datado de 23/01/2024, bem como o fato de que na cláusula 1ª do referido acordo, menciona-se, apenas, que o depósito do valor pactuado seria efetuado no prazo de 15 dias úteis, não se imputando a Ré o dever de informação da transação bancária naquele prazo, com fulcro no princípio da boa-fé e da instrumentalidade das formas, e a homologação, nesta data, da avença, reputo cumprida tempestivamente a obrigação de pagar, uma vez que a parte autora levantará regularmente o valor depositado no prazo convencionado, com os seus acréscimos legais.
Expeça-se mandado de pagamento, com os acréscimos legais, do valor depositado no ID158096277em favor da parte autora e/ou seu patrono, investido de poderes, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
03/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:55
Homologada a Transação
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03/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0806094-06.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR SANT ANNA ARACA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o alegado em index 110785561.
NOVA IGUAÇU, 29 de outubro de 2024.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto -
14/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:27
Outras Decisões
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27/09/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 00:47
Decorrido prazo de RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO VIEIRA em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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