TJRJ - 0824810-74.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:41
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824810-74.2023.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) INVENTARIANTE: GLORIA DE FATIMA TAVORA RAMOS, JOSÉ VITOR TAVORA RAMOS INVENTARIADO: AMERICO PINTO RAMOS Trata-se de ação de alvará para levantamento de quantias deixadas em contas bancárias de titularidade do de cujus na qual os requerentes afirmam que o falecido deixou bens, conforme se verifica do relato inicial, bem como da certidão de óbito acostada no id 84125046.
Ocorre que o art. 2º da lei 6858/80 prevê que "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Assim, a ação adequada, neste caso, não é a ação de alvará e sim a do inventário (ou do arrolamento), ante a existência de bens a inventariar.
Verifica-se ainda que há em andamento ação de inventário dos bens deixados pelo ora de cujus tramitando neste Juízo sob o nº 0815113-92.2024.8.19.0202.
Assim, deve a requerente deduzir o pedido de levantamento das quantias existentes nas contas bancárias de titularidade do de cujus junto àquele inventário.
Impõe-se, destarte, a extinção do feito pela falta de interesse processual diante da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno os requerentes nas custas, ressalvado o art. 98, § 3, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
02/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 02:10
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 16/07/2024 23:59.
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03/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:40
Juntada de Informações
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21/05/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
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01/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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