TJRJ - 0810099-14.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:12
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
29/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0810099-14.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO RICARDO BRASIL LIRA RÉU: CLARO S A Recebo os embargos de declaração retro e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de HELIO RICARDO BRASIL LIRA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0810099-14.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO RICARDO BRASIL LIRA RÉU: CLARO S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
26/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 13:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 13:18
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
14/05/2025 15:48
Juntada de ata da audiência
-
13/05/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 19:17
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
01/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808934-19.2023.8.19.0028
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 22:53
Processo nº 0025937-19.2010.8.19.0014
Delta Fomento Mercantil LTDA
Eraldo Bacelar Silva
Advogado: Rafaella Savaget Madeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2010 00:00
Processo nº 0824819-72.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jonathan da Silva Ferreira
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 08:42
Processo nº 0824340-27.2024.8.19.0002
Levy Gomes de Azevedo
Brasbunker Participacoes S/A
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 13:00
Processo nº 0884478-26.2025.8.19.0001
Fatima Arruda dos Santos Gonzaga
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ana Clara Cardoso Costa Paulino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 17:27