TJRJ - 0814998-31.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de débito
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26/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
01/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 14:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/07/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: O comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro.
Nesses termos, para fins de análise da competência deste Juízo,VENHAaos autos comprovante de residência legível EM NOME DA PARTE AUTORA emitido por concessionária de serviço público, em data recente OUDECLARAÇÃO DA SRa.
JESSICA BEATRIZ DA SILVA GAMA, assinada, acompanhada de documento de identificação deste, atestando que a parte autora reside no endereço informado na inicial.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
02/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 13:46
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 14:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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25/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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