TJRJ - 0805797-48.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805797-48.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
D.
C., ALBERT BOY DE CASTRO, PRISCILA SANTOS DE CASTRO RESPONSÁVEL: PRISCILA SANTOS DE CASTRO RÉU: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por R.
S.
D.
C. em face de ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A parte ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido nas contestações; o direito no qual o autor e réus fundamentam suas razões e, por fim, a ocorrência, nexo de causalidade e extensão dos danos morais e materiais pleiteados pelo autor.
Dou por saneado o feito.
Defiro a produção de prova oral requerida, consistente na(o) oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s) autora e/ou réu.
Caso não haja rol de testemunhas juntado aos autos, venha no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
Designo AIJ para o dia 03/ 03/2026 às 14h.
Intimem-se.
Quanto às intimações, atentem os patronos e cartório para o disposto no art. 564 do CPC e os casos previstos no art. 455, do mesmo diploma legal, bem como para o teor do art. 254, XII do CNCGJ.
P.
Intimem-se.
MAGÉ, 26 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2026 14:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
-
24/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELA DE AZEVEDO FREIRE em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:02
Outras Decisões
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16/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELA DE AZEVEDO FREIRE em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 12:10
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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