TJRJ - 0808442-87.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:49
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:49
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808442-87.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0808442-87.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00556772 APELANTE: LEOMIR CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DOCUMENTO OFICIAL APRESENTADO PELO FORNECEDOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida referente a contrato que afirma desconhecer.
A parte autora sustenta não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, tampouco ter sido notificada de cessão de crédito.
A ré, por sua vez, apresentou certidão cartorária comprovando a cessão do crédito e a origem contratual da dívida impugnada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço consistente em cobrança indevida decorrente de contrato não reconhecido; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais em razão da suposta cobrança abusiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e a inversão do ônus da prova pode ser aplicada ope legis, conforme o § 3º do mesmo artigo.
Contudo, essa inversão não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ.4.A parte ré apresentou certidão de cartório de registro de títulos e documentos contendo o número do contrato questionado, a origem da obrigação e a efetivação da cessão de crédito, o que constitui prova documental dotada de fé pública e presunção de veracidade.5.Não se configura cobrança indevida ou conduta ilícita da ré quando esta apresenta documento oficial que demonstra a existência e a origem do crédito, não ilidido por prova em contrário.6.Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de abuso na cobrança, não se verifica conduta passível de gerar dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC não desobriga o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.2.A certidão emitida por cartório de registro de títulos e documentos que comprova a origem da dívida e a cessão de crédito constitui documento idôneo e apto a afastar a alegação de inexistência do vínculo contratual.3.A ausência de prova da cobrança indevida ou de conduta abusiva do fornecedor impede a configuração de dano moral.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808442-87.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0808442-87.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00556772 APELANTE: LEOMIR CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: D E C I S Ã O Certificada a tempestividade e o preparo no Juízo de origem, recebo a apelação no duplo efeito.
Relatório em separado.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: [email protected] -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808442-87.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0808442-87.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00556772 APELANTE: LEOMIR CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES Funciona: Ministério Público -
26/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:44
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEOMIR CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *06.***.*88-45 (AUTOR).
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18/04/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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