TJRJ - 0900355-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2025 14:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:44
Outras Decisões
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08/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0900355-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM OLIVEIRA CAVALCANTE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0900355-40.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WILLIAM OLIVEIRA CAVALCANTE em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
O autor comprou passagens aéreas para o trecho Aracaju x Salvador x Rio de Janeiro, para o dia 06/07/2024, saindo às 03h55min e chegando às 08h00min.
Segundo o autor, o primeiro voo ocorreu normalmente, mas o segundo voo (Salvador x Rio de Janeiro), que deveria decolar às 05h50min, saiu com atraso, apenas às 12h51min, chegando ao destino às 14h34min, ou seja, com mais de 6 horas de atraso.
O autor informou que houve falha na prestação de serviço da ré, pois somente conseguiu chegar ao destino final com mais de 6 (seis) horas de atraso, sem ter o suporte adequado da ré, e sem nenhuma informação prévia sobre o atraso.
Ao final requer a procedência do pedido para condenar à ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em contestação, informa a ré que não praticou qualquer ato ilícito e tampouco causou algum dano ao autor.
Aduz que a alteração do voo se deu não por falha ou conveniência da Ré, mas sim por impedimentos operacionais que acarretaram efeitos no tráfego aéreo, de forma que a cia aérea não obteve autorização da Torre de Controle para decolar no horário programado.
Destaca que que as operações aéreas são coordenadas pela INFRAERO ou pelo administrador aeroportuário local, que efetua a escala dos voos de acordo com a disponibilidade da pista de pouso e a fluidez do tráfego aéreo, buscando, na medida do possível, respeitar os horários estipulados entre as empresas e seus passageiros.
Por isso, não é permitido às empresas de aviação decidirem, de forma arbitrária, pelo pouso ou decolagem de suas aeronaves, pois, para tanto, conforme mencionado, necessitam de permissão.
Alega que cumpriu suas obrigações legais e contratuais, e embarcou o autor em outro voo no mesmo dia, que seguiu viagem em segurança até o destino final.
Alega ainda que forneceu ao autor toda assistência, cumprindo com o embarque e transporte dos passageiros.
Assim sendo, ao final, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
O autor não apresentou réplica.
Decisão de organização do processo no index 150164554, referente à inversão do ônus da prova.
Não desejaram as partes a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Ante à ausência de preliminares, passo para análise do mérito da lide.
Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica existente entre as partes é, sem dúvida, uma relação de consumo, submetendo-se, assim, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e, de acordo com o incido II do § 3º, essa responsabilidade só seria afastada pela culpa exclusiva do consumidor, ou de quem a ele equiparado, ou de terceiros.
Por força dessas normas, independentemente de culpa da ré, a responsabilidade é objetiva.
Assim, basta que se apure o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço.
A responsabilidade poderá ser afastada somente por uma das causas excludentes de ilicitude, quais sejam: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros ou comprovação de que o defeito inexiste (art.14, §3º do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. É fundamental destacar que não existe controvérsia quanto ao atraso do voo, haja vista que a ré admite o fato e o atribui à necessidade readequação da malha aérea pela Infraero.
Todavia, em primeiro lugar urge ressaltar que a ré não trouxe aos autos qualquer prova do alegado.
Ademais, o fortuito interno não tem o condão de afastar o dever de indenizar, estando no campo da responsabilidade objetiva da empresa aérea, a qual tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados, como preconiza a teoria do risco do empreendimento.
Registra-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ipsis litteris: Consumidor.
Transporte aéreo.
Atraso de 17 horas.
Falha na prestação de serviços.
Fortuito interno.Dano moral configurado.
Ausência de provas de que a companhia aérea amenizou o desconforto causado pelo atraso.
Frustração da legítima expectativa do passageiro de chegar ao destino no prazo contratado.
Indenização reduzida de oito para R$ 5.000,00.
Precedentes desta Corte Estadual.
Apelação da empresa aérea provida em parte pelo relator. (TJ-RJ- APL: 00220680420218190001, Relator: Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Sendo objetiva a responsabilidade da ré, não se desvencilhou de se ônus probatório, não havendo como afastar sua responsabilidade objetiva, já que não logrou êxito em comprovar nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC.
Desta forma, constata-se que houve falha da ré, que deve indenizar o autor, nos termos do que dispõe o CDC.
Assim sendo, a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC, ficando evidenciada a falha na prestação de serviços.
Com relação ao dano moral, ficou caracterizada a frustação da expectativa do autor e ainda evidenciados os transtornos e desconfortos por ele sofridos, tendo em vista que não chegou ao local de destino no horário previsto, pois houve um atraso de cerca de 6 horas, tempo esse que não deve ser considerado irrelevante.
Nesse ponto, há jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 03/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória por dano moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Atraso de voo nacional.
Sentença de procedência.
Aplicação do CDC à espécie.
Retardo superior a 6 horas do horário e data originalmente contratados.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório que, fixado em R$ 5.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Juros de mora a contar da citação.
Art. 405 do Código Civil.
Acerto da sentença.
Recurso a que se nega provimento. | Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
EMPRESA GOL E PASSAREDO QUE EXERCEM ATIVIDADE EMPRESARIAL EM PARCERIA E, PORTANTO, INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, SENDO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NA FORMA DOS ARTIGOS 7º, PÚ E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
ATRASO ALEGADO PELA PARTE AUTORA QUE RESTOU INCONTROVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RES.
Nº 400 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO SENTIDO DE QUE A FALHA NO SERVIÇO AÉREO, BEM COMO O DANO MORAL CONFIGURAM-SE A PARTIR DE QUATRO HORAS DE ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO) MIL REAIS QUE SE MANTÉM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO, BEM COMO A FIM DE ADEQUAR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASOS CORRELATOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Todavia, considerando que o autor foi embarcado no mesmo dia contratado, e que o STJ considera irrelevantes atrasos de vôo de até 04 horas, o quantum indenizatório deve ser fixado em patamares razoáveis.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORALpara condenar a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação a serem suportados pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do art. 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
13/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:58
Outras Decisões
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15/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 08/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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