TJRJ - 0807202-08.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0807202-08.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DOS SANTOS LUIZ RÉU: VFARM COSMETICOS E NUTRACEUTICOS LTDA 1) Apresente a parte autora o documento pessoal de forma LEGÍVEL. 2) regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil.
Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado.
Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; (ii) extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; (iii) o último comprovante de remuneração e/ou a última folha anotada da carteira de trabalho, esclarecendo acerca de seus meios de subsistência nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806135-08.2025.8.19.0036
Em Segredo de Justica
Iguacu Top Shopping
Advogado: Milena da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 20:46
Processo nº 0005774-60.2021.8.19.0037
Jamile Santos Silva
Energisa Nova Friburgo - Distribuidora D...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2021 00:00
Processo nº 0831506-19.2025.8.19.0021
Elisabete Guimaraes da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marina das Dores dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 14:36
Processo nº 0802525-66.2024.8.19.0036
Beatriz Prado dos Santos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 15:46
Processo nº 0455245-40.2011.8.19.0001
Cristiano Costa de Oliveira
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2011 00:00