TJRJ - 0822912-16.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RONALDY SANTOS DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/09/2025 23:59.
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31/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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17/07/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/07/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822912-16.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDY SANTOS DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Inicialmente, registra-se que no momento da distribuição a parte autora não indicou a existência de requerimento de concessão de tutela provisória, razão pela qual apenas nesse momento processual os autos vieram conclusos.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda, sobretudo porque a parte autora reclama bloqueio em sua conta corrente efetivado em julho de 2024.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
02/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:32
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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