TJRJ - 0811855-65.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0811855-65.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO COELHO NOBRE Advogado(s) do reclamante: LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Advogado(s) do reclamado: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO VICTOR GAZZI SALUM CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTOR é tempestivo, com gratuidade de justiça deferida nos autos.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO Chefe de Serventia Judicial -
30/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811855-65.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO COELHO NOBRE RÉU: ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A FERNANDO COELHO NOBRE propôs ação indenizatória em face de ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, na qual alega, em síntese, o pagamento de importâncias que reputa indevidas.
Narra ter adquirido o imóvel localizado na Rua Olinda Ellis nº 810, Bloco 4, apto 203, Campo Grande, Residencial Viva Vida Tranquilidade, no valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), em 20/01/2022.
Alega ser descabida a cobrança de taxa de registro cartorário diante da isenção prevista na Lei Estadual nº 6.370/2012, quanto aos atos notariais e registrais praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”.
Aduz que houve cobrança parcelada das taxas de assessoria cartorária (SATI) e registro de cartório, as quais considera abusivas.
Afirma que a ré deve promover a devolução em dobro do valor de R$ 2.674,62 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Requer a condenação do réu ao pagamento em dobro das importâncias cobradas a título de taxa de registro cartorário e taxa SATI no valor de R$ 2.674,62 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), bem como a condenação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais e que seja condenada a cessar a cobrança da taxa de registro, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobranças indevidas.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 113123897 e 113124806.
Gratuidade de justiça deferida no id 113303404.
Os réus apresentaram contestação no id 129884641, na qual, como preliminares, arguiram a ilegitimidade passiva da DIRECIONAL ENGENHARIA, impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendem a regularidade da cobrança das despesas cartorárias por ausência de cumprimento pelo autor os requisitos legais para isenção.
Sustentam a inexistência de cobrança da espécie tributária ITBI por ser hipótese de isenção legal.
Alegam a força vinculativa dos contratos para afastar a alegação de falha na prestação de serviços, além do requerimento de pagamento em dobro das importâncias.
Ressaltam a inexistência dos requisitos para condenação a título de compensação por dano moral.
Pugnam pala improcedência dos pedidos acostando os documentos expostos entre o id 132864108 e 132864136.
Intimados para se manifestarem em provas, as partes se quedaram inertes e o autor não se manifestou em réplica, consoante o exposto na certidão cartorária exposta no id 175982053.
Decisão saneadora proferida no id 181437441, oportunidade em que as preliminares foram afastadas e determinou-se a apresentação de prova documental suplementar pelos réus.
Os réus pugnaram pelo julgamento do feito na manifestação exposta em id 184121755. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nesse contexto, a parte autora alega serem indevidas a cobrança de taxa de registro de imóvel que adquiriu junto à parte ré, ao fundamento de fazer jus a isenção da taxa em razão do programa Minha Casa Minha Vida, além da cobrança de taxa relacionada à assessoria imobiliária (taxa SATI), esta em razão de ser declarada abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o contrato de prestação de serviços acostado no id 132864122 deve ser conjugado com os comprovantes de pagamento junto ao cartório extrajudicial expostos no id 132864127 e 132864128, uma vez que a isenção das despesas cartorárias não é automática, o que permite a sua cobrança, caso não sejam preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe o art. 2º, § 3º da Lei 6.370/2012: “Se os atos notariais e registrais, praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” e do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR”, forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes, não haverá cobrança de emolumentos”.
Com efeito, conclui-se daí que a isenção a que se refere o autor não é automática, mas deve ser requerida pelos Órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal em favor dos hipossuficientes.
A parte autora não apresentou nos autos qualquer prova no sentido de ter requerido o benefício previsto em Lei, pelo que não há que se falar em isenção.
Os pagamentos a título de taxa de registro são, portanto, devidos.
Ademais, ao analisar as cobranças impugnadas pela parte autora provenientes dos termos do contrato celebrado no id 129888602, verifica-se que não há identidade com a denominada taxa SATI, pois não se trata de serviços de assessoria técnico-imobiliária.
Ora, cabe salientar que o STJ firmou entendimento no sentido da abusividade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar as taxas de assessoria técnico-imobiliária (SATI) no julgamento o REsp n.º 1.599.511/SP e 1.551.956/ SP (Tema 938), submetido ao rito dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016/0129715-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Data de Julgamento: 24 de agosto de 2016.) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2.
Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2.
Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956 - SP (2015/0216171-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Data de Julgamento: 24 de agosto de 2016)” No entanto, o objeto da cobrança impugnada se destina ao registro imobiliário do contrato para transferência e regularização da propriedade do imóvel, incluindo na cobrança os valores referentes às despesas necessárias a conclusão do registro, em especial as despesas de ITBI, emissão das certidões, obtenção das matrículas, elaboração de procuração, a realização do competente registro, bem como a taxa de seguro e/ou à taxa vista, estas pagas ao agente bancário financiador, quando necessário, e, ainda quaisquer outras necessárias ao cumprimento do escopo deste contrato.
Obviamente, a parte autora não está obrigada a contratar tal serviço, tendo a opção de realizar o registro da documentação por conta própria ou com a assessoria de outro despachante.
Porém, partindo-se da premissa de que a parte autora optou pela contratação do serviço prestado pelo réu, não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança.
De toda a forma, ao que parece o serviço foi devidamente prestado, conforme se observa nos comprovantes de pagamento expostos no id 132864127 e 132864128.
Assim, inexistindo abusividade na cobrança entendo que o pedido autoral não merece acolhimento.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
Indenizatória.
Contrato de Compra e Venda de Imóvel.
Programa Minha Casa, Minha Vida.
Cobrança indevida de taxa de serviço de despachante e despesas cartorárias.
Embora ostente denominação diversa, da SATI, já pacificamente considerada abusiva pela jurisprudência, fato é que a taxa de despachante cobrada pela empresa ré, além de configurar prestação de serviço de natureza semelhante à SATI, não encontra respaldo em nenhum documento dos autos.
Pagamento da taxa de registro cartorário que, segundo o disposto na cláusula 6.2, é são de responsabilidade da promitente vendedora até o mês subsequente à expedição do ¿habite-se¿.
Cláusula 8ª invocada pela parte ré que se refere à transferência de titularidade, que, por óbvio, depende da expedição do ¿habite-se¿.
Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da ré apelante em relação a esta taxa.
Contratos referentes aos imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, que contam com isenção das despesas com atos notariais e registrais, conforme Lei 6.370/12.
Manutenção da sentença.
Jurisprudência do TJ/RJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (0001761-23.2017.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 23/10/2020 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)” Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar de forma satisfatória a pretensão autoral, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que se falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
02/07/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO COELHO NOBRE - CPF: *63.***.*82-42 (AUTOR).
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18/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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