TJRJ - 0016103-97.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Juntada de petição
-
12/08/2025 19:05
Conclusão
-
12/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:01
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:42
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0016103-97.2021.8.19.0210 S E N T E N Ç A SEVERINA GOMES DA PAZ, qualificada à fl. 03, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos em face de BANCO ITAU, qualificado também à fl. 03, sustentando ser aposentada e dependente exclusivamente de sua renda previdenciária, contratou com a instituição financeira ré, em agosto de 2016, um empréstimo consignado no valor de R$ 1.034,57, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 30,85, com início em outubro de 2016 e término em setembro de 2022.
Afirma que, ao realizar recente conferência em sua conta bancária, constatou a existência de descontos adicionais, nos valores mensais de R$ 100,07 e R$ 150,08, referentes a dois contratos de empréstimo dos quais afirma desconhecer totalmente a origem e a contratação.
Alega que, embora sempre tenha notado um valor menor em seus rendimentos, apenas recentemente identificou os descontos indevidos, os quais persistem até a presente data, com previsão de término apenas em maio de 2022 e abril de 2023, conforme demonstrativo enviado pela ré.
Apura-se que os descontos não reconhecidos totalizam o montante de R$ 10.106,17 reais sendo R$ 5.402,88 reais relativos a 36 parcelas de R$ 150,08 reais e R$ 4.703,29 reais decorrentes de 47 parcelas de R$ 100,07 reais.
Argumenta que houve tentativas frustradas ao contatar o réu, com isso, requer a tutela de urgência antecipada, que os valores sejam restituídos em dobro do descontado e a indenização no valor de R$8.000,00 mil reais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/30.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça às fls. 36/37.
Citado, o Réu apresentou contestação às fls. 108/117, acompanhada de documentos de fls. 118/328.
Alega, em sua defesa, que a autora ajuizou ação alegando inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, requerendo a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário, porém, o réu afirma que os contratos foram regularmente formalizados, sendo um realizado por meio eletrônico com digitação de senha pessoal em 05/04/2016, e o outro por assinatura física em 07/03/2017, ambos na agência 0778.
Argumenta que os valores dos empréstimos (R$ 3.002,42 e R$ 2.137,02) foram creditados na conta bancária da autora, de sua titularidade, e utilizados normalmente.
Alega ainda que as operações também serviram para quitar contratos anteriores, os quais não foram impugnados pela autora, e que não houve devolução dos valores recebidos, configurando enriquecimento sem causa.
Mediante a isso, a parte ré requer a improcedência das alegações ao fim do processo.
Réplica às fls. 357/358.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial grafotécnica às fls. 373/374.
Laudo pericial às fls. 485/515.
Esclarecimentos do perito às fls. 556/563.
Decisão homologando o laudo pericial à fl. 589.
Alegações finais do Réu às fls. 598/600.
Alegações finais da parte Autora às fls. 593/594. É o relatório.
Examinado, decido.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil , onde a controvérsia aqui instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da autora, que se amolda nos requisitos do art. 6º , inciso VIII do CDC, cabendo, assim, a inversão do ônus da prova.
Definida a questão probatória, resta perquirir se a parte ré trouxe aos autos qualquer prova inibidora da pretensão autoral.
A resposta é negativa, sendo favorável à autora a prova técnica, eis que o Laudo pericial de fls. 485/515 assim concluiu : :...Com base nos resultados dos exames efetuados, mediante comparação entre os lançamentos gráficos ¿SEVERINA GOMES DA PAZ¿, que firmam os documentos discutidos nos CONTRATOS DE NÚMEROS 30073589, DATADO EM 07/03/2017 e 15444094, DATADO EM 07/03/2017 dos autos, e os espécimes padrões do punho autorizado, a perita conclui, as assinaturas submetidas a exame não promanaram do punho da Autora.
Tais conclusões são fundamentadas na existência de divergências gráficas de ordem morfológica e de origem genética, que são comprobatórias da diversidade exibida entre a sinergia que produziu as assinaturas dos documentos questionados e os padrões fornecidos pelo punho escritor examinado de ¿SEVERINA GOMES DA PAZ¿. ¿.
Vê-se, pois, que a cobrança é indevida, visto que a assinatura no contrato não é do punho da autora, não restando, assim, dúvida de que o ato ilícito causou-lhe prejuízos.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram constrangimento, mal estar e momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.) Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a inexistência de débito da autora com o réu, em relação aos fatos narrados na exordial.
Condeno o réu a restituir à Autora, na forma do parágrafo único, do art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados, corrigidos a partir de cada desconto efetuado e juros legais a partir da citação, bem como pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido a partir desta sentença e acrescido de juros legais a partir da citação.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique e Intimem-se. -
28/03/2025 17:49
Conclusão
-
28/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 12:34
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:29
Conclusão
-
17/02/2025 21:30
Juntada de petição
-
03/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:52
Conclusão
-
05/11/2024 08:52
Outras Decisões
-
29/10/2024 16:31
Juntada de petição
-
17/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:28
Conclusão
-
29/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:55
Juntada de petição
-
25/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:32
Conclusão
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23/06/2024 15:29
Juntada de petição
-
17/06/2024 07:42
Juntada de petição
-
04/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:44
Juntada de documento
-
29/04/2024 17:49
Conclusão
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29/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:39
Juntada de petição
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23/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:09
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:59
Conclusão
-
16/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:04
Juntada de petição
-
15/01/2024 16:52
Juntada de petição
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09/01/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:24
Conclusão
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03/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:23
Conclusão
-
28/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:18
Juntada de petição
-
20/09/2022 16:09
Juntada de documento
-
20/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 19:53
Conclusão
-
01/07/2022 19:53
Outras Decisões
-
01/07/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 19:52
Juntada de documento
-
01/07/2022 19:52
Juntada de documento
-
28/06/2022 12:45
Juntada de petição
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27/06/2022 09:02
Juntada de petição
-
27/06/2022 08:55
Juntada de petição
-
23/06/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 10:34
Conclusão
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15/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:31
Juntada de petição
-
25/03/2022 17:31
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 10:59
Conclusão
-
23/02/2022 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 13:08
Juntada de petição
-
16/11/2021 11:41
Juntada de petição
-
08/11/2021 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:13
Juntada de petição
-
27/08/2021 10:01
Juntada de petição
-
25/08/2021 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 20:15
Juntada de petição
-
22/06/2021 18:17
Juntada de petição
-
14/06/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 15:48
Assistência Judiciária Gratuita
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10/06/2021 15:48
Conclusão
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10/06/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:46
Juntada de documento
-
09/06/2021 12:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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