TJRJ - 0822218-82.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822218-82.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE CASTILHO CABRAL RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Considerando que a discussão neste feito versasobre a exclusão da parte Autora (motorista) da plataforma de aplicativo de transporte de passageiros Ré, SUSPENDO o curso do feito no exato estado em que se encontra, nos termos do Aviso TJ nº 199/2023. "AVISO TJ nº 199/2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISAaos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, em 14/09/2023, os Julgadores da E.
Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre “possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresaadministradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesae do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.”.
AVISA, ainda, que foideterminada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil." Anote-se, remetendo-se os autos ao arquivo até notícia do julgamento do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
07/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:38
Juntada de acórdão
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21/08/2024 14:21
Expedição de Informações.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MICHELE DE PAIVA KOETZ em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/05/2024 23:59.
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20/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/08/2023 23:59.
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14/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MICHELE DE PAIVA KOETZ em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 16:29
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:54
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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