TJRJ - 0807336-92.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807336-92.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CAROLINA BITENCOURT DE OLIVEIRA RÉU: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Cuida-se da ação ajuizada por FERNANDA CAROLINA BITENCOURT DE OLIVEIRA em face de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Relata a autora ser cliente do banco réu, titular de uma conta digital, e que, após receber um depósito no valor de R$ 5.000,00 (index 205434256) em 23/01/2025, teria sido comunicada pelo demandado acerca de uma movimentação atípica, e instruída a realizar determinados procedimentos.
Prossegue narrando que, na ocasião, acreditando ser uma notificação do canal oficial de atendimento do BANQI, forneceu seus dados pessoais.
Reclama de falha no dever de segurança da instituição financeira ré, posto que, após a situação relatada, foram realizadas, por fraudadores, movimentações financeiras não autorizadas na sua conta (index 205432448, 205432450, 205434251 e 205434252) o que ocasionou, na subtração de quantia, e, inclusive, no bloqueio temporário da conta.
Diante do alegado, requer a demandante a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio da conta e a restituição dos valores subtraídos. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório, principalmente, para se apurar se restou configurada, de fato, a falha na prestação de serviço pela ré.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
03/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 23:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 23:40
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 23:40
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/07/2025 23:40
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 23:40
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 23:39
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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