TJRJ - 0837681-30.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837681-30.2023.8.19.0205 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ROSANE JOANA DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por ROSANE JOANA DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora afirma não reconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), apontando a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sem anuência.
Requereu, portanto, a exibição do contrato supostamente firmado em 05/09/2020, bem como de quaisquer documentos comprobatórios da contratação, como gravações de ligações, formulários e extratos pertinentes.
O pedido foi regularmente distribuído, deferido o benefício da justiça gratuita (ID 86476875) e determinada a citação do réu, que apresentou contestação (ID 99825563), alegando que o contrato teria sido firmado de forma válida e que os documentos foram juntados aos autos.
A parte autora apresentou réplica (ID 99861020), insistindo na ausência de assinatura no documento acostado e reiterando que não houve fornecimento integral da documentação solicitada.
Encerrada a fase postulatória, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
Não existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, com prova documental suficiente e inexistência de controvérsia fática relevante.
O parágrafo único do art. 370 do CPC dispõe que compete ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal.
A autora sustenta que não teve acesso ao contrato que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 109,18, relativos a RMC.
O réu, em sua contestação, limita-se a juntar um documento padronizado com suposta “autorização” genérica, desacompanhado de prova inequívoca da manifestação de vontade da consumidora.
Ora, o direito à informação clara e adequada é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação do fornecedor exibir, de forma completa, os documentos relativos à contratação, especialmente em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo com reflexos patrimoniais mensais.
A simples juntada de extratos parciais ou espelhos contratuais sem assinatura ou identificação da origem da vontade da parte autora não supre o ônus que recai sobre a instituição financeira.
O documento apresentado não permite aferir se houve consentimento válido, tampouco se as cláusulas foram efetivamente aceitas pela parte consumidora.
O art. 396 do CPC é categórico ao afirmar que recai sobre a parte ré o dever de exibir documentos que estão em sua posse e cuja apresentação é essencial à prova do direito da parte autora.
No mesmo sentido, o art. 400 do CPC prevê que a recusa injustificada enseja presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, o que se aplica ao presente caso.
Por se tratar de obrigação de fazer consistente na exibição de documentos que integram relação de consumo, não há que se cogitar de violação ao sigilo bancário, tampouco de ausência de interesse processual da autora, já que o acesso a tais documentos é condição necessária ao eventual ajuizamento de ação revisional ou indenizatória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu BANCO BMG S/A a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos relativos à autora ROSANE JOANA DE LIMA e ao suposto contrato n.º 16825289: a) Cópia integral do contrato assinado, contendo todos os seus anexos e condições gerais; b) Comprovante da adesão ou assinatura eletrônica (com IP, data, hora e dispositivo de origem), caso tenha ocorrido por meio remoto; c) Gravações de áudio de eventual ligação de aceite, se existente; d) Termos de uso, folhas de proposta ou quaisquer outros documentos utilizados para formalização do contrato; e) Extratos detalhados do cartão consignado com histórico de lançamentos, saques, encargos e pagamentos, desde sua origem até a data do cumprimento da decisão.
O não cumprimento no prazo estipulado sujeitará o réu à incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 536, §1º do CPC, sem prejuízo das sanções por eventual litigância de má-fé.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE JOANA DE LIMA - CPF: *59.***.*03-49 (AUTOR).
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07/11/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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