TJRJ - 0808176-91.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:20
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 22:41
Homologada a Transação
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09/09/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808176-91.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA DANTAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Eduarda Dantas do Nascimento ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco do Brasil S.A., alegando que solicitou cartão de crédito pelo aplicativo OurocardFácil e que não recebeu os dois primeiros cartões supostamente enviados pela instituição financeira, tendo recebido apenas o terceiro, de final 4341.
Afirma que, apesar de nunca ter recebido o cartão final 5091, foi surpreendida com cobrança indevida referente à compra não reconhecida no valor de R$ 1.370,00, dividida em duas parcelas de R$ 685,00, realizadas em 03/08/2022, e posteriormente com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Alega que contestou administrativamente a transação, sem sucesso, e requereu liminarmente a exclusão de seu nome dos registros restritivos de crédito, bem como a condenação do réu por danos morais.
A tutela foi deferida, determinando-se a exclusão da negativação decorrente da dívida impugnada.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da transação, o desbloqueio do cartão em terminal de autoatendimento com senha, e imputando à autora a responsabilidade pela suposta fraude, sob a alegação de descuido ou fornecimento de dados a terceiros.
Alegou ainda que houve uso presencial do cartão, com chip e senha, e que a negativação ocorreu em decorrência do não pagamento do valor integral da fatura.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide.
A decisão de saneamento reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da autora, e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia gira em torno da ocorrência de transações bancárias que a autora alega não ter realizado, com a agravante de o cartão supostamente utilizado não ter sido entregue à titular.
A documentação constante dos autos revela que a autora solicitou cartão de crédito pelo aplicativo OurocardFácil, tendo recebido apenas o cartão com final 4341.
Contudo, na fatura com vencimento em 20/08/2022, constou cobrança referente à compra realizada no dia 03/08, no valor de R$ 685,00 (parcela 1/2), com cartão de final 5091 – que, segundo a autora, jamais chegou às suas mãos.
A fatura do mês seguinte demonstra nova cobrança da mesma compra (parcela 2/2), além da negativa da contestação pela instituição bancária, que incluiu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito por inadimplemento do valor total de R$ 1.741,99 (ID 49643850 e seguintes).
Ressalte-se que, embora o réu alegue que o cartão foi desbloqueado via TAA com senha e tenha sido utilizado presencialmente com chip, não trouxe aos autos qualquer prova do recebimento físico do cartão pela autora, como aviso de recebimento, protocolo assinado, imagem de entrega ou gravação do desbloqueio.
Ademais, os próprios documentos apresentados pelo banco réu confirmam que houve contestação da compra e emissão de alerta de fraude (TC40) em 11/08/2022, anterior à negativação (ID 73740566).
Tais registros demonstram que, ao menos do ponto de vista interno, o réu reconheceu a possibilidade de fraude.
Trata-se de hipótese de fortuito interno, estando a falha na segurança do serviço dentro do risco da atividade bancária.
O STJ pacificou o entendimento de que fraudes bancárias perpetradas por terceiros são de responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479.
No mesmo sentido, destaca-se recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO CARTÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS O DIREITO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO.
O ACÓRDÃO RECONHECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR COBRANÇAS DECORRENTES DE CARTÃO NÃO RECEBIDO E NÃO UTILIZADO, CONFIGURANDO DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PEDIDO PROCEDENTE." (TJ-RJ - Apelação: 0000352-29.2022.8.19.0083, Relator: Des.
Sergio Wajzenberg, Julgamento em 29/04/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, DJe16/05/2025).
A ocorrência de transações não reconhecidas em conta bancária, somada à ausência de comprovação inequívoca do recebimento do cartão e ao bloqueio da conta da autora, revela falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, vulnerando diretamente a esfera jurídica do consumidor.
O acesso indevido aos recursos financeiros da autora, pessoa de perfil hipossuficiente, comprometeu sua previsibilidade orçamentária e gerou perturbações que extrapolam os meros dissabores cotidianos, atingindo sua dignidade e segurança financeira.
No que se refere aos pedidos de emissão de novo cartão e desbloqueio da conta bancária, restou comprovado nos autos que tais medidas foram adotadas como resposta à reclamação da autora e às investigações realizadas, conforme registros apresentados pelo próprio banco.
Diante da comprovação de que a autora não recebeu o cartão original e foi vítima de transações indevidas, a emissão de novo cartão e a reativação do acesso à sua conta bancária revelam-se providências adequadas e proporcionais para restabelecer sua autonomia financeira e mitigar os efeitos do bloqueio indevido.
Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da existência de dano moral, diante da clara violação a direitos da personalidade da autora, que foi privada indevidamente de acesso aos seus próprios recursos financeiros e exposta a situação de extrema vulnerabilidade e angústia.
Tal contexto exige do julgador a fixação de valor reparatório que cumpra função pedagógica, compensatória e preventiva, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o grau de culpa, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Considerando a conduta negligente do réu, a condição pessoal da autora e os parâmetros adotados em casos análogos no âmbito deste Tribunal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para atender às finalidades da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa ou insuficiência reparatória.
Quanto ao pedido de danos materiais, observa-se que não há nos autos prova robusta de desembolso ou prejuízo econômico efetivo vinculado exclusivamente à cobrança impugnada.
Contudo, impõe-se o reconhecimento da existência de dano moral, diante da clara violação a direitos da personalidade da autora, que foi negativada indevidamente e exposta a situação de vulnerabilidade, gerando angústia e perturbação que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Tal contexto exige do julgador a fixação de valor reparatório que cumpra função pedagógica, compensatória e preventiva, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o grau de culpa, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Considerando a conduta negligente do réu, a condição pessoal da autora e os parâmetros adotados em casos análogos no âmbito deste Tribunal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para atender às finalidades da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa ou insuficiência reparatória.
Diante da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por EDUARDA DANTAS DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito referente às transações realizadas em 03/08/2022 com o cartão final 5091 e condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
07/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:57
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808176-91.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA DANTAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Eduarda Dantas do Nascimento ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco do Brasil S.A., alegando que solicitou cartão de crédito pelo aplicativo OurocardFácil e que não recebeu os dois primeiros cartões supostamente enviados pela instituição financeira, tendo recebido apenas o terceiro, de final 4341.
Afirma que, apesar de nunca ter recebido o cartão final 5091, foi surpreendida com cobrança indevida referente à compra não reconhecida no valor de R$ 1.370,00, dividida em duas parcelas de R$ 685,00, realizadas em 03/08/2022, e posteriormente com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Alega que contestou administrativamente a transação, sem sucesso, e requereu liminarmente a exclusão de seu nome dos registros restritivos de crédito, bem como a condenação do réu por danos morais.
A tutela foi deferida, determinando-se a exclusão da negativação decorrente da dívida impugnada.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da transação, o desbloqueio do cartão em terminal de autoatendimento com senha, e imputando à autora a responsabilidade pela suposta fraude, sob a alegação de descuido ou fornecimento de dados a terceiros.
Alegou ainda que houve uso presencial do cartão, com chip e senha, e que a negativação ocorreu em decorrência do não pagamento do valor integral da fatura.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide.
A decisão de saneamento reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da autora, e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia gira em torno da ocorrência de transações bancárias que a autora alega não ter realizado, com a agravante de o cartão supostamente utilizado não ter sido entregue à titular.
A documentação constante dos autos revela que a autora solicitou cartão de crédito pelo aplicativo OurocardFácil, tendo recebido apenas o cartão com final 4341.
Contudo, na fatura com vencimento em 20/08/2022, constou cobrança referente à compra realizada no dia 03/08, no valor de R$ 685,00 (parcela 1/2), com cartão de final 5091 – que, segundo a autora, jamais chegou às suas mãos.
A fatura do mês seguinte demonstra nova cobrança da mesma compra (parcela 2/2), além da negativa da contestação pela instituição bancária, que incluiu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito por inadimplemento do valor total de R$ 1.741,99 (ID 49643850 e seguintes).
Ressalte-se que, embora o réu alegue que o cartão foi desbloqueado via TAA com senha e tenha sido utilizado presencialmente com chip, não trouxe aos autos qualquer prova do recebimento físico do cartão pela autora, como aviso de recebimento, protocolo assinado, imagem de entrega ou gravação do desbloqueio.
Ademais, os próprios documentos apresentados pelo banco réu confirmam que houve contestação da compra e emissão de alerta de fraude (TC40) em 11/08/2022, anterior à negativação (ID 73740566).
Tais registros demonstram que, ao menos do ponto de vista interno, o réu reconheceu a possibilidade de fraude.
Trata-se de hipótese de fortuito interno, estando a falha na segurança do serviço dentro do risco da atividade bancária.
O STJ pacificou o entendimento de que fraudes bancárias perpetradas por terceiros são de responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479.
No mesmo sentido, destaca-se recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO CARTÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS O DIREITO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO.
O ACÓRDÃO RECONHECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR COBRANÇAS DECORRENTES DE CARTÃO NÃO RECEBIDO E NÃO UTILIZADO, CONFIGURANDO DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PEDIDO PROCEDENTE." (TJ-RJ - Apelação: 0000352-29.2022.8.19.0083, Relator: Des.
Sergio Wajzenberg, Julgamento em 29/04/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, DJe16/05/2025).
A ocorrência de transações não reconhecidas em conta bancária, somada à ausência de comprovação inequívoca do recebimento do cartão e ao bloqueio da conta da autora, revela falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, vulnerando diretamente a esfera jurídica do consumidor.
O acesso indevido aos recursos financeiros da autora, pessoa de perfil hipossuficiente, comprometeu sua previsibilidade orçamentária e gerou perturbações que extrapolam os meros dissabores cotidianos, atingindo sua dignidade e segurança financeira.
No que se refere aos pedidos de emissão de novo cartão e desbloqueio da conta bancária, restou comprovado nos autos que tais medidas foram adotadas como resposta à reclamação da autora e às investigações realizadas, conforme registros apresentados pelo próprio banco.
Diante da comprovação de que a autora não recebeu o cartão original e foi vítima de transações indevidas, a emissão de novo cartão e a reativação do acesso à sua conta bancária revelam-se providências adequadas e proporcionais para restabelecer sua autonomia financeira e mitigar os efeitos do bloqueio indevido.
Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da existência de dano moral, diante da clara violação a direitos da personalidade da autora, que foi privada indevidamente de acesso aos seus próprios recursos financeiros e exposta a situação de extrema vulnerabilidade e angústia.
Tal contexto exige do julgador a fixação de valor reparatório que cumpra função pedagógica, compensatória e preventiva, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o grau de culpa, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Considerando a conduta negligente do réu, a condição pessoal da autora e os parâmetros adotados em casos análogos no âmbito deste Tribunal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para atender às finalidades da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa ou insuficiência reparatória.
Quanto ao pedido de danos materiais, observa-se que não há nos autos prova robusta de desembolso ou prejuízo econômico efetivo vinculado exclusivamente à cobrança impugnada.
Contudo, impõe-se o reconhecimento da existência de dano moral, diante da clara violação a direitos da personalidade da autora, que foi negativada indevidamente e exposta a situação de vulnerabilidade, gerando angústia e perturbação que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Tal contexto exige do julgador a fixação de valor reparatório que cumpra função pedagógica, compensatória e preventiva, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o grau de culpa, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Considerando a conduta negligente do réu, a condição pessoal da autora e os parâmetros adotados em casos análogos no âmbito deste Tribunal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para atender às finalidades da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa ou insuficiência reparatória.
Diante da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por EDUARDA DANTAS DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito referente às transações realizadas em 03/08/2022 com o cartão final 5091 e condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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