TJRJ - 0801103-25.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801103-25.2022.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO PRIMIANO MARROFFINO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se de pedido de revisão de decisão definitiva, formulado pela Defensoria Pública em favor de Ítalo Primiano Marroffino, com fundamento no Tema 100 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 586.068/RS), que admite a superação da coisa julgada material em sede de Juizado Especial quando demonstrada contrariedade à jurisprudência consolidada do STF ou do STJ.
Nos presentes autos, foi prolatada sentença parcialmente procedente, posteriormente confirmada pela Segunda Turma Recursal, com interposição de Recurso Extraordinário inadmitido, e trânsito em julgado certificado em 11/07/2024, conforme index 130535258.
Posteriormente, com base em novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento do Tema 414, a Defensoria Pública requereu a revisão da decisão, sustentando que a cobrança pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias viola o atual entendimento vinculante da Corte Superior.
Pugna, nos itens b.2 e b.3, pela condenação da concessionária ré naobrigação de refaturar as faturas de junho, julho, agosto e setembro de 2024, bem como todas as subsequentes, no patamar mínimo de 120m³ para 12 unidades consumidoras, na primeira faixa de consumo, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças se o consumo real exceder a franquia conjunta, abstendo-se de considerar o condomínio como uma única economia; e ainda, na restituição dos valores pagos a maior.
A empresa Prolagos apresentou manifestação contrária, defendendo a legalidade da cobrança conforme o entendimento anterior e argumentando que agiu em cumprimento à decisão transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à admissibilidade da presente revisão, entende-se cabível a rediscussão da matéria com fundamento no Tema 100 da Repercussão Geral do STF, que excepciona a coisa julgada material nas hipóteses de evidente contrariedade à jurisprudência constitucional ou infraconstitucional consolidada.
No presente caso, a revisão do entendimento firmado sobre o Tema 414 do STJ, que passou a considerar indevida a cobrança por múltiplas economias quando existente hidrômetro único, justifica a readequação da decisão.
No mais, a jurisprudência atual do STJ determina que nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
Com efeito, impõe-se reconhecer o direito do autor à readequação da cobrança a partir de junho de 2024, inclusive com restituição dos valores pagos a maior, desde que comprovados.
Diante do exposto, com fundamento no Tema 100 da Repercussão Geral do STF e no atual entendimento do STJ sobre o Tema 414, JULGO PROCEDENTEo pedido de revisão da decisão definitiva, para: a)Declarar a nulidade parcial da sentença anterior, de index 87757836, apenasno tocante ao item 01; b)Condenar a ré PROLAGOS S/A à obrigação de refaturar as faturas de junho, julho, agosto e setembro de 2024, bem como todas as subsequentes, com base no consumo mínimo global de 120m³ para as 12 unidades consumidoras na primeira faixa de consumo, apurando-se eventuais diferenças somente quando o consumo total, aferido por hidrômetro único, exceder a franquia coletiva, abstendo-se de considerar o condomínio como única economia; c)Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maiornas referidas faturas, desde que comprovadamente pagos em desconformidade com a sistemática ora reconhecida como correta.
Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, devidamente certificado, encaminhe-se cópia da presente decisão à Vara Única desta Comarca, a fim de que seja juntada aos autos do Processo nº 0801552-12.2024.8.19.0069.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 23 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:52
Processo Reativado
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21/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:52
Processo Desarquivado
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23/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:14
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 26/08/2024 23:59.
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27/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:40
Juntada de mandado
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24/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:05
Outras Decisões
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23/07/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 19:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 23:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 23:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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19/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de ITALO PRIMIANO MARROFFINO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
31/08/2023 11:25
Juntada de Ata da Audiência
-
29/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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28/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 16:14
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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14/02/2023 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:49
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/10/2022 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2022 18:26
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 18:26
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
24/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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