TJRJ - 0823390-12.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0823390-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO RODRIGO DA SILVA BRAGA, LILIAN APARECIDA DA SILVA BRAGA RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
02/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ARIEL DIOGO BANDEIRA DE MELLO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 00:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 00:22
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/08/2024 00:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/08/2024 00:22
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 00:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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