TJRJ - 0882679-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLMOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 19:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/05/2025 19:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLMOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0882679-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Este é o teor do artigo 1022 do CPC.
Da análise dos embargos ofertados (ID 157540283), fica nítido que a embargante pretende reforma da decisão.
Na realidade, a sentença embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere.
Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei.
Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental.
Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstritoàs hipóteses do art.1.022 do CPC.
Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLMOS em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0882679-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
CARLOS ALBERTO OLMOS, propôs ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e requerimento de antecipação de tutela, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, requerendo, em síntese, a declaração de ilegalidade da lavratura do TOI ou qualquer outra denominação aplicada, com consequente declaração de inexistência do débito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança efetuada; cancelamento definitivo do suposto débito discutido nas contas de luz do autor, vencidas e vincendas; a emissão das contas vincendas sem o suposto débito; a devolução dos valores pagos, até o final da lide; e compensação por dano moral.
Como causa de pedir, aduz o demandante que é cliente e usuário dos serviços da Ré sob o código de cliente nº 80049690.
Narra que, foi surpreendido com o recebimento de uma fatura por meio da qual a Ré efetua a cobrança de R$ 2.691,94 (dois mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) com vencimento para o dia 25/05/2023, a título de um suposto desvio de energia elétrica.
Sustenta que seu consumo de energia elétrica sempre foi o mínimo ou próximo do mínimo, nunca extrapolando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que aduz ser um indício de que houve erro na cobrança da fatura acima mencionada.
Informa que não foi comunicado previamente acerca das supostas irregularidades, apenas tomando conhecimento no momento do recebimento da cobrança, bem como que não houve perícia para constatar as irregularidades.
Afirmou ainda que nunca se utilizou de técnicas ilegais para o desvio de energia.
Pugna pela procedência do pedido.
Com a petição inicial vieram os documentos de IDs 64576393 a 64577420.
No ID 68489337 foi indeferida tutela antecipada.
No ID 71196531 foi apresentada contestação, acompanhada de documentos.
Defende a Ré, em sua contestação, a regularidade da cobrança realizada, o descabimento da devolução dos valores pagos a título de faturas de consumo, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de cogitar a inversão do ônus da prova no presente caso.
No ID 93977676, consta réplica do autor.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 101963402), informaram as partes que não têm mais provas a produzir (IDs 108841877 e 124113990).
No ID 124664644, foi determinada a inversão do ônus da prova.
Alegações finais nos IDs 148134351 e 149371157. É o Relatório.
Passo à Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria limita-se a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de seus procedimentos a fim de desconstituir a pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC.
A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a imputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de imputação de suposta infração no medidor de consumo de energia elétrica, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada.
Neste sentido, traz-se à colação a ementa abaixo: 0040425-60.2016.8.19.0210 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR - Julgamento: 26/07/2017 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Sentença homologada que julgou extinto o feito, reconhecendo a incompetência do Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Produção de prova unilateral pela parte ré, baseada no Termo de Ocorrência de Irregularidade ¿ TOI e telas sistêmicas, que não tem o condão de demonstrar cabalmente irregular fornecimento de energia à unidade consumidora, impondo-se, outrossim, a aplicação subsidiária da teoria da causa madura prevista no artigo 513, § 3º, do CPC, para julgamento do feito.
In casu, a parte autora alega a interrupção do fornecimento de energia, e imposição de multa em decorrência de constatação de suposta irregularidade por equipe técnica da ré, conforme comunicados referentes ao TOI, constante às fls. 15/20.
Compulsando-se os autos, constata-se que a ré apenas alega a referida irregularidade no consumo de energia, juntando tão somente telas sistêmicas referentes ao TOI, às fls. 68/77.
Saliente-se que não constam dos autos outros elementos a demonstrar o consumo irregular de energia pela unidade consumidora da parte autora, eis que em sua peça de bloqueio, embora a demandada apresente telas extraídas unilateralmente de seu sistema acerca, esta não tem o condão de comprovar tal irregularidade.
Verifica-se, assim, que não produziu a ré prova de modo a embasar sua atitude, não se desincumbindo de seu onus probandi quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 13.105, de 16.03.15.
Cancelamento do TOI, bem como dos débitos dele decorrentes, e devolução do montante pago indevidamente que se impõem, não havendo que se falar em devolução de valores pagos eis que as faturas de fls. 21/25 dizem respeito ao consumo da unidade consumidora.
Não ser verifica, desta forma, qualquer lesão a direitos da personalidade da parte autora a ensejar reparação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso interposto e DAR PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, às fls. 107, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, para condenar a ré a proceder ao cancelamento do TOI e dos débitos cobrados dele decorrentes, no prazo de em 10 dias úteis, sob pena de devolução em dobro dos valores que vierem a ser cobrados em desconformidade com esta decisão.
Tem-se, portanto, que o TOI firmado individualmente pela parte ré deve ser cancelado, haja vista que não comprova a parte ré a legalidade do TOI realizado, limitando-se a aduzir a legislação reguladora do referido procedimento, assim como o exercício regular de seu direito.
Regra geral, este juízo entende que mera lavratura do TOI não gera abalo à ordem extrapatrimonial capaz de ensejar indenização por dano moral, eis que não houve corte do serviço.
Com base na Teoria da Carga Dinâmica da Prova, ainda que não invertido o ônus da prova em favor da autora, caberia à parte ré comprovar que houve efetiva contratação, prestação do serviço e a legitimidade do débito imputado à parte autora.
Limitou-se a ré a defender a regularidade de seus procedimentos.
Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requeridas.
Desta forma, devem ser ressarcidos eventuais valores pagos indevidamente a título de TOI.
A restituição deve ser feita em dobro, diante do entendimento mais recente do STJ, no qual se manifestou pela prescindibilidade da comprovação da má-fé do réu, bastando a verificação de uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ocorreu no presente caso.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
TJRJ, verbis: 0805956-42.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
DEMANDA OBJETIVANDO CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA (TOI) A TÍTULO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL (REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO) E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INVALIDADE DA COBRANÇA ORIUNDA DE TOI.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO DO NOME E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
Entendo, no caso, inexistir dano moral diante da ausência de suspensão dos serviços de eletricidade, em consonância com a jurisprudência majoritária desta corte.
Assim, a lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: A) Declarar a ilegalidade do TOI, bem como a inexistência de todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevidamente realizada; B) Condenar a parte ré à devolução em dobro de eventuais quantias COMPROVADAMENTE PAGAS EM RELAÇÃO AO TOI em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e C) Condenar a ré a cancelar a cobrança, referente ao TOI mencionado pelo autor.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
13/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0882679-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
CARLOS ALBERTO OLMOS, propôs ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e requerimento de antecipação de tutela, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, requerendo, em síntese, a declaração de ilegalidade da lavratura do TOI ou qualquer outra denominação aplicada, com consequente declaração de inexistência do débito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança efetuada; cancelamento definitivo do suposto débito discutido nas contas de luz do autor, vencidas e vincendas; a emissão das contas vincendas sem o suposto débito; a devolução dos valores pagos, até o final da lide; e compensação por dano moral.
Como causa de pedir, aduz o demandante que é cliente e usuário dos serviços da Ré sob o código de cliente nº 80049690.
Narra que, foi surpreendido com o recebimento de uma fatura por meio da qual a Ré efetua a cobrança de R$ 2.691,94 (dois mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) com vencimento para o dia 25/05/2023, a título de um suposto desvio de energia elétrica.
Sustenta que seu consumo de energia elétrica sempre foi o mínimo ou próximo do mínimo, nunca extrapolando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que aduz ser um indício de que houve erro na cobrança da fatura acima mencionada.
Informa que não foi comunicado previamente acerca das supostas irregularidades, apenas tomando conhecimento no momento do recebimento da cobrança, bem como que não houve perícia para constatar as irregularidades.
Afirmou ainda que nunca se utilizou de técnicas ilegais para o desvio de energia.
Pugna pela procedência do pedido.
Com a petição inicial vieram os documentos de IDs 64576393 a 64577420.
No ID 68489337 foi indeferida tutela antecipada.
No ID 71196531 foi apresentada contestação, acompanhada de documentos.
Defende a Ré, em sua contestação, a regularidade da cobrança realizada, o descabimento da devolução dos valores pagos a título de faturas de consumo, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de cogitar a inversão do ônus da prova no presente caso.
No ID 93977676, consta réplica do autor.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 101963402), informaram as partes que não têm mais provas a produzir (IDs 108841877 e 124113990).
No ID 124664644, foi determinada a inversão do ônus da prova.
Alegações finais nos IDs 148134351 e 149371157. É o Relatório.
Passo à Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria limita-se a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de seus procedimentos a fim de desconstituir a pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC.
A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a imputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de imputação de suposta infração no medidor de consumo de energia elétrica, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada.
Neste sentido, traz-se à colação a ementa abaixo: 0040425-60.2016.8.19.0210 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR - Julgamento: 26/07/2017 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Sentença homologada que julgou extinto o feito, reconhecendo a incompetência do Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Produção de prova unilateral pela parte ré, baseada no Termo de Ocorrência de Irregularidade ¿ TOI e telas sistêmicas, que não tem o condão de demonstrar cabalmente irregular fornecimento de energia à unidade consumidora, impondo-se, outrossim, a aplicação subsidiária da teoria da causa madura prevista no artigo 513, § 3º, do CPC, para julgamento do feito.
In casu, a parte autora alega a interrupção do fornecimento de energia, e imposição de multa em decorrência de constatação de suposta irregularidade por equipe técnica da ré, conforme comunicados referentes ao TOI, constante às fls. 15/20.
Compulsando-se os autos, constata-se que a ré apenas alega a referida irregularidade no consumo de energia, juntando tão somente telas sistêmicas referentes ao TOI, às fls. 68/77.
Saliente-se que não constam dos autos outros elementos a demonstrar o consumo irregular de energia pela unidade consumidora da parte autora, eis que em sua peça de bloqueio, embora a demandada apresente telas extraídas unilateralmente de seu sistema acerca, esta não tem o condão de comprovar tal irregularidade.
Verifica-se, assim, que não produziu a ré prova de modo a embasar sua atitude, não se desincumbindo de seu onus probandi quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 13.105, de 16.03.15.
Cancelamento do TOI, bem como dos débitos dele decorrentes, e devolução do montante pago indevidamente que se impõem, não havendo que se falar em devolução de valores pagos eis que as faturas de fls. 21/25 dizem respeito ao consumo da unidade consumidora.
Não ser verifica, desta forma, qualquer lesão a direitos da personalidade da parte autora a ensejar reparação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso interposto e DAR PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, às fls. 107, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, para condenar a ré a proceder ao cancelamento do TOI e dos débitos cobrados dele decorrentes, no prazo de em 10 dias úteis, sob pena de devolução em dobro dos valores que vierem a ser cobrados em desconformidade com esta decisão.
Tem-se, portanto, que o TOI firmado individualmente pela parte ré deve ser cancelado, haja vista que não comprova a parte ré a legalidade do TOI realizado, limitando-se a aduzir a legislação reguladora do referido procedimento, assim como o exercício regular de seu direito.
Regra geral, este juízo entende que mera lavratura do TOI não gera abalo à ordem extrapatrimonial capaz de ensejar indenização por dano moral, eis que não houve corte do serviço.
Com base na Teoria da Carga Dinâmica da Prova, ainda que não invertido o ônus da prova em favor da autora, caberia à parte ré comprovar que houve efetiva contratação, prestação do serviço e a legitimidade do débito imputado à parte autora.
Limitou-se a ré a defender a regularidade de seus procedimentos.
Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requeridas.
Desta forma, devem ser ressarcidos eventuais valores pagos indevidamente a título de TOI.
A restituição deve ser feita em dobro, diante do entendimento mais recente do STJ, no qual se manifestou pela prescindibilidade da comprovação da má-fé do réu, bastando a verificação de uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ocorreu no presente caso.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
TJRJ, verbis: 0805956-42.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
DEMANDA OBJETIVANDO CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA (TOI) A TÍTULO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL (REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO) E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INVALIDADE DA COBRANÇA ORIUNDA DE TOI.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO DO NOME E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
Entendo, no caso, inexistir dano moral diante da ausência de suspensão dos serviços de eletricidade, em consonância com a jurisprudência majoritária desta corte.
Assim, a lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: A) Declarar a ilegalidade do TOI, bem como a inexistência de todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevidamente realizada; B) Condenar a parte ré à devolução em dobro de eventuais quantias COMPROVADAMENTE PAGAS EM RELAÇÃO AO TOI em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e C) Condenar a ré a cancelar a cobrança, referente ao TOI mencionado pelo autor.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
12/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLMOS em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLMOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLMOS em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLMOS em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/07/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806144-18.2023.8.19.0075
Carla Maria Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rosana Maria da Silva Juvencio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 09:45
Processo nº 0810261-20.2024.8.19.0042
Evanir Rezende de Moraes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Osvaldo Amaro de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 18:15
Processo nº 0820307-73.2024.8.19.0202
Julio Cesar Rodrigues da Silva
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Ana Paula Silva Batista Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 11:03
Processo nº 0842312-68.2024.8.19.0209
Gnet Telecom Servicos de Comunicacao Mul...
Tec Wi Comercio e Importacao de Equipame...
Advogado: Augusto Cesar Fernandes Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2024 23:58
Processo nº 0842301-39.2024.8.19.0209
Ana Clara Cony Sobral Menezes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ines Lopes de Abreu Mendes de Toledo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2024 17:53