TJRJ - 0833577-74.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ALVES GARCIA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO KARAM GUISARRA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de PEDRO KARAM GUISARRA em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 23:31
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0833577-74.2024.8.19.0038 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: YASMIN DE OLIVEIRA MARQUES, CAIQUE RYAN DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: MICHELE MATTOS DE OLIVEIRA 1.
Verifica-se nos autos que os genitores dos requerentes, Michele Mattos Marques e Wagner Rodrigues Marques, faleceram na mesma ocasião, conforme apontado nas certidões de óbito acostadas aos autos, sem que se possa estabelecer a precedência de um em relação ao outro.
Trata-se, portanto, de hipótese de comoriência, nos termos do art. 8º do Código Civil, que dispõe: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presume-se simultâneo o falecimento.” Em consequência, a sucessão entre os comorientes é excluída, inexistindo transmissão de bens entre os cônjuges falecidos.
Sendo assim, cada um deles constitui centro autônomo de interesses sucessórios, sucedidos por seus respectivos herdeiros, observadas as regras de vocação hereditária.
No presente caso, Michele Mattos Marques deixou patrimônio a inventariar (crédito decorrente de seguro vinculado à motocicleta de sua titularidade), ao passo que Wagner Rodrigues Marques não deixou bens ou direitos conhecidos.
Não havendo bens a partilhar em nome de Wagner, inexiste razão jurídica para a abertura de inventário em seu nome.
Dessa forma, não se faz necessária a abertura de inventário do cônjuge falecido, bastando o processamento do presente arrolamento sumário relativo à autora da herança, Michele Mattos Marques. 2.
Trata-se de arrolamento sumário requerido por Yasmin de Oliveira Marques e Caique Ryan de Oliveira Marques, filhos da falecida Michele Mattos Marques, cujo acervo é composto por crédito decorrente de contrato de seguro vinculado a motocicleta de propriedade da inventariada, objeto de roubo anterior ao óbito.
Os herdeiros requerem a expedição de alvará judicial para viabilizar a transferência do bem à seguradora e o consequente recebimento da indenização securitária, cujo valor atualizado é de R$17.728,00, conforme Tabela Fipe acostada aos autos (ID 117543417).
De fato, a pretensão veiculada pelos herdeiros refere-se ao recebimento de quantia superior ao limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, circunstância que inviabiliza a via do alvará judicial, como já reconhecido no processo anterior de nº 0827789-16.2023.8.19.0038, extinto sem resolução de mérito por tal razão.
Além disso, não se trata de seguro de vida — hipótese em que o pagamento se daria diretamente ao(s) beneficiário(s) —, mas sim de indenização por sinistro relacionado a bem integrante do patrimônio da falecida, razão pela qual o valor a ser recebido deve integrar o espólio, submetendo-se às regras do direito sucessório e à jurisdição do juízo do inventário.
Presentes os requisitos do art. 659 do CPC, com a concordância entre os herdeiros, a ausência de testamento, a simplicidade do acervo e a representação processual adequada, impõe-se o prosseguimento regular do feito sob o rito do arrolamento sumário.
Diante do exposto, reconsidero a orientação contida no item 2, "c", do despacho de ID 135239980 e determino o prosseguimento do feito na forma de arrolamento sumário, com as seguintes providências: a) Nomeio inventariante o requerente CAIQUE RAYAN DE OLIVEIRA MARQUES, independentemente de termo; b) Venham as certidões a que alude o art. artigo 303, I, da CNCGJ/TJRJ; 3.
Quanto ao pedido de alvará, importa dizer que o referido bem foi objeto de roubo anterior ao óbito da inventariada, conforme registrado no boletim de ocorrência juntado (ID 117541521 – pág. 5), estando a motocicleta segurada pela empresa Facility (CNPJ 12.***.***/0001-11), conforme contrato de seguro anexado (ID 117543407).
O contrato de seguro foi formalmente firmado em nome de Marcio Venício Rodrigues Marques, tio paterno dos herdeiros, mas a documentação acostada aos autos revela, de forma inequívoca, que a falecida Michele era a efetiva responsável pelo pagamento dos prêmios do seguro, tendo, inclusive, o próprio segurado formal apresentado declaração com firma reconhecida (ID 117541516), concordando expressamente com a transferência da indenização aos herdeiros da falecida, por reconhecer que não lhe assiste direito algum sobre o crédito decorrente do sinistro.
Tendo em vista a inexistência de outros bens no acervo, a ausência de testamento, a legitimidade e concordância entre os herdeiros, e o valor estimado da indenização — R$ 17.728,00 (ID 117543417, Tabela Fipe) —, a pretensão encontra-se perfeitamente adequada à sistemática do arrolamento sumário prevista nos arts. 659 e seguintes do CPC, inclusive quanto à possibilidade de expedição de alvará judicial dentro do inventário, quando se trata de medida acessória necessária à realização do ativo hereditário.
Ademais, a natureza da indenização — decorrente de bem pertencente exclusivamente à autora da herança — confere ao espólio a titularidade do crédito, não se tratando de seguro de vida (cujo pagamento se faz diretamente a beneficiários designados), mas sim de indenização patrimonial, sujeita às regras sucessórias ordinárias.
A seguradora, por sua vez, condiciona o pagamento da indenização à transferência do bem sinistrado em seu nome, de modo a atender às exigências administrativas e fiscais para a baixa do veículo e conclusão do procedimento de liquidação do contrato.
Dessa forma, autorizo a expedição de alvará judicialpara que a motocicleta marca/modelo HONDA/PCX 150 SPORT ABS, placa RJW5J21, RENAVAM *12.***.*85-80, de titularidade da falecida Michele Mattos Marques, seja transferida para a empresa FACILITY ASSOC DOS E E M P DE V DO RJ, inscrita no CNPJ 12.***.***/0001-11, devendo a seguradora, em contrapartida, efetuar o depósito do valor integral da indenização securitária em conta judicial vinculada a este juízo, onde permanecerá à disposição dos autos para futura partilha entre os herdeiros.
NOVA IGUAÇU, 16 de junho de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular -
23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO KARAM GUISARRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ALVES GARCIA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:02
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0181174-31.2023.8.19.0001
Sonia Regina Rodrigues Morgado
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 00:00
Processo nº 0002168-33.2022.8.19.0055
Leticia Jade da Silva Nicolau
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Jessica Ramos dos Santos Misseroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 00:00
Processo nº 0837048-64.2025.8.19.0038
Caroline Almeida Toledo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Karen da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 12:01
Processo nº 0800870-56.2025.8.19.0252
Hugo Motta Bacello Mosca
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Frederico Augusto Kalache de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 15:08
Processo nº 0001663-04.2022.8.19.0003
Condominio Edificio Peninsula do Bracui ...
Nely Arantes de Rezende
Advogado: Ivan Cesar Gama Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2022 00:00