TJRJ - 0806422-80.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806422-80.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA TAVARES VALENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA TAVARES VALENTE RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação movida por LUCIA TAVARES VALENTE em ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência e danos morais em face de PROLAGOS S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
O autor, usuário dos serviços prestados pela ré, (matrícula nº 177959-0), foi surpreendida com faturas de valores exorbitantes, e, mesmo após realizar vistoria e acordo com a ré, passou a ser cobrada novamente por fatura no valor de R$ 3.390,18, referente ao mês de fevereiro de 2024.
Afirma que após diversas tentativas de resolver a questão administrativamente junto à ré, não obteve sucesso.
Nos pedidos, requereu: a consignação da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), relativamente a fatura com vencimento em 12.02.2024, com base nas 12 últimas faturas; a nulidade da cobrança no valor de R$ 3.390,00, com vencimento em 12.02.2024; que seja condenada a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos; Inicial instruída com documentos em id. 118919456 a 118931404; Decisão em que deferiu a tutela de urgência em id. 121204666, e determinou a autora depositar em Juízo o valor correspondente à média de consumo mensal dos seis meses anteriores ao período questionado até a solução final do litígio, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes; Juntada da guia de depósito judicial, referente a conta do mês de março/2024 pela autora em id 125572926; Contestação da ré e documentos (histórico de consumo e faturamento) em id 125788895 a 125792047; Juntada da guia de depósito judicial, referente a conta do mês de abril/2024 pela autora em id 134511240; Juntada da guia de depósito judicial, referente a conta do mês de maio/2024 pela autora.
Além disso, informou que houve a troca do hidrômetro pela ré em 18/07/2024, sem prévio aviso e sem autorização, requerendo perícia no hidrômetro anterior de número Y22G318413 instalado em 23/08/2022; Petição e documentos de id 138060786 a 138070046.
Juntada da guia de depósito judicial, referente a conta do mês de junho/2024 pela autora em id. 160373849; Ato ordinatório em id. 161415734, autora em réplica e, após, às partes em provas; Ré, em provas em id 162913120, no sentido de não haver mais provas a serem produzidas; Réplica em id. 170173074; Juntada da guia de depósito judicial, referente a conta do mês de julho/2024 pela autora em id. 170176476; É o relatório.
DECIDO. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações que envolvem a prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento contínuo de água em áreas urbanas.
No mérito, a parte autora questiona a cobrança referente ao mês de fevereiro de 2024, cujo valor foi lançado em R$ 3.390,18, apontando sua manifesta irregularidade.
Diante da substituição do hidrômetro, realizada sem justificativa adequada, conforme consta do documento de ID 138060786, entendo que a prova pericial anteriormente determinada perdeu o objeto.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado da demanda.
Ressalte-se que a remoção do aparelho medidor por iniciativa da própria concessionária, antes da realização da perícia judicial, não pode favorecer a empresa, mas sim deve ser interpretada em favor do consumidor.
Dessa forma, reconheço a inconsistência na cobrança efetuada em fevereiro de 2024, a qual deverá ser refeita com base na média de consumo dos doze meses anteriores, afastando-se, para tanto, a incidência de encargos moratórios.
Considerando, ainda, que as faturas questionadas não foram quitadas integralmente nos valores impugnados, mas sim por meio de depósitos judiciais no valor aproximado de R$ 750,00 mensais, correspondentes à média de consumo dos meses de fevereiro a julho de 2024, não se configura hipótese de repetição do indébito.
Por fim, trata-se de mera irregularidade de cobrança, sem reflexos que ultrapassem a esfera patrimonial da parte autora, razão pela qual não há elementos que justifiquem a reparação por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a ré o refaturamento da fatura de fevereiro de 2024 pela média de consumo dos doze meses anteriores no valor de R$750,00, sem inclusão dos encargos moratórios, no prazo de 10 dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00, que pode ser majorada.
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados a Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 2 de julho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
02/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIZABETE VALENTE em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 17:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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