TJRJ - 0802597-31.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802597-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DE OLIVEIRA MATTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Ação indenizatória na qual o Autor alega ter adquirido passagens aéreas para Recife, após ter visto nas redes sociais o anúncio de uma oferta da 1ª Ré com passagens mais baratas.
Afirma que foi redirecionado para uma conversa de WhastApp, onde após o fornecimentos dos seus dados pessoais e preenchimento de formulários, realizou pix no valor total de R$ 1.449,00 para compra das passagens.
Alega que ao chegar no embarque, ficou constatado que as passagens eram falsas, tendo realizado registro de ocorrência no dia seguinte ao fato.
Por fim, requer ressarcimento da quantia de R$ 1.449,00, além de reparação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev.16.
Contestação da 1ª Ré no ev.18, aduzindo, em síntese, que a compra não foi realizada através dos canais oficiais da Ré; que a empresa não recebeu nenhum valor pela compra; que não concorreu para os fatos narrados, sendo culpa exclusiva da parte Autora; inexistência de danos morais.
Contestação da 2ª Ré no ev.24, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, defendendo, em resumo, que é uma instituição de pagamento de moeda eletrônica, não tendo ingerência sobre a origem das transações realizadas; que a abertura da conta destinatária do pix foi realizada de modo regular; que não há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela Ré e o evento danoso; requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Determinada a intimação das partes em provas no ev.33.
A parte Autora requer depoimento pessoal das Rés (ev.35).
Nada foi requerido pelas Rés (ev. 36/38).
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva posto que sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos para constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da compra das passagens aéreas, bem como os danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço.
Indefiro a prova oral requerida pela parte Autora, visto que em nada acrescentaria ao conjunto probatório.
Intimem-se.
Preclusa esta, voltem.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ASTRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO DE OLIVEIRA MATTOS - CPF: *85.***.*83-87 (AUTOR).
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31/01/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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