TJRJ - 0877463-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SYLVIO KELNER em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0877463-74.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS SALVADOR PIRES, OSVALDO LUCIO SALVADOR PIRES RÉU: WILSON RUFINO GODINHO, MARTA JANETE GODINHO, JOSE ILSO GODINHO, FARMACIA ASTORIA DE COPACABANA LTDA Relatório Trata-se de ação proposta por Carlos Salvador Pires e outro em face de Farmácia Astória Copacabana Ltda.
EPP e outros.
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação e que a partir do mês de janeiro de 2023 a locatária deixou de efetuar o pagamento do aluguel e encargos, perfazendo a dívida, até o momento, no total de R$84.387,92.
Manifestações das partes (index 64038127, 71772622, 80243804, 109454889).
Em sua contestação (index 131100525), os réus Farmácia Astória de Copacabana, José Ilso Godinho, Wilson Rufino Godinho e Marta Janete Lopes sustentam, em síntese, que há conexão e preliminar de ilegitimidade ativa; que não há qualquer débito dos réus; que os autores não mencionaram a prévia ação renovatória ajuizada na 17ª Vara Cível.
Manifestações das partes (index 144387356, 144408815, 169079914).
Decisão saneando o processo (index 182133045). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cabe registrar que o despacho saneador (index 182133045) já afastou a alegação de conexão, destacando que a ação renovatória de locação, que tramitou na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, já foi julgada, tendo sido foi julgado improcedente o pedido.
Da mesma forma, o despacho saneador afastou a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelos réus.
No mérito, cabe aos réus comprovar o pagamento dos valores questionados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código Civil.
Note-se que os réus requereram prazo para juntada de documentos, tendo a decisão de index 182133045, proferida em 31/03/2025, concedido prazo de 10 dias para juntada de documentos.
No entanto, decorridos mais de três meses desde a data em que foi proferida a referida decisão, os réus não apresentaram documentos comprobatórios dos pagamentos feitos.
Lembre-se que a comprovação dos pagamentos é medida de fácil cumprimento, já que o extrato de transferência de valores pode ser facilmente obtido no banco de onde foi transferidas as quantias.
Tal prova não foi produzida pelos réus.
Registre-se, ainda, que a documentação juntada demonstra a existência de dívida, razão pela qual caberia aos réus demonstrar o seu regular pagamento.
Desta forma, os réus devem ser condenados a pagar ao autor os débitos da locação objeto dos autos, devidos desde o início do inadimplemento indicado na inicial até a data de entrega das chaves.
Note-se que tais valores devem ser corrigidos a partir de cada mês e acrescidos de juros legais desde a citação.
De fato, a obrigação dos réus é solidária, em vista do contrato de locação firmado e das fianças assumida no contrato.
Em vista destes fatos, deve ser determinado o despejo do locatário e os réus devem ser condenados a pagar os valores em atraso, devidos desde o início do inadimplemento até a entrega das chaves ou a imissão do autor no imóvel.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e para condenar a ré a pagar ao autor os débitos objeto dos autos, devidos desde o início do inadimplemento indicado na inicial até a entrega das chaves ou a imissão do autor no imóvel, valores que devem ser corrigidos a partir de cada mês e acrescidos de juros legais desde a citação.
Decorrido o prazo de 15 dias sem desocupação voluntária, recolhidas as custas, expeça-se mandado de despejo, nos termos do artigo 63, § 1º do CPC.
Condeno os réus em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
02/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SYLVIO KELNER em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de SYLVIO KELNER em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de SYLVIO KELNER em 13/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SYLVIO KELNER em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SYLVIO KELNER em 28/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE ILSO GODINHO em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de SYLVIO KELNER em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/07/2023 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de SYLVIO KELNER em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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