TJRJ - 0859106-46.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 11:35
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0859106-46.2023.8.19.0001 Assunto: Corrupção ativa / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0859106-46.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00042063 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ALISON DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANDREZA DOS SANTOS DA ROCHA OAB/RJ-161540 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação criminal.
Sentença condenatória.
Art. 33 da Lei 11.343/06, na forma privilegiada.
Absolvição em relação ao crime previsto no art. 333 do Código Penal.
Recursos defensivo e ministerial.
O crime de tráfico de drogas restou comprovado nos autos, não sendo o caso de desclassificação.
Por outro lado, acerto da solução absolutória proclamada na sentença quando ao delito do art. 333 do CP, pois que restou evidente a fragilidade probatória, já que apenas um dos policiais recordou-se da suposta conduta de oferecimento de dinheiro e sem os detalhes necessários para conferir segurança para um decreto condenatório.
Parecer da PGJ em igual sentido.
Igualmente não é caso de afastamento do redutor do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois o réu é primário e sem anotações anteriores, havendo provas nos autos de que trabalhava como mototaxista, sem outras evidenciais, inclusive pelas circunstâncias do flagrante, que se dedicasse às atividades criminosas ou que integrasse organização criminosa.
Fração máxima de redução corretamente aplicada, diante dos indicativos da prática da traficância eventual e a quantidade de drogas não era excessiva.
Recursos desprovidos.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram os recursos, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
02/07/2025 17:38
Documento
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01/07/2025 18:40
Conclusão
-
01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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23/06/2025 12:32
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 13:49
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 19:17
Pedido de inclusão
-
10/06/2025 18:06
Conclusão
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10/06/2025 15:55
Remessa
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13/05/2025 17:57
Conclusão
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13/05/2025 17:56
Documento
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13/05/2025 13:26
Remessa
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13/05/2025 13:24
Recebimento
-
08/05/2025 14:05
Mero expediente
-
07/05/2025 16:54
Conclusão
-
07/05/2025 16:45
Documento
-
07/05/2025 16:35
Remessa
-
07/05/2025 14:44
Conclusão
-
06/05/2025 19:12
Remessa
-
10/02/2025 12:18
Conclusão
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 14:22
Confirmada
-
03/02/2025 13:42
Mero expediente
-
31/01/2025 16:02
Conclusão
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31/01/2025 16:00
Distribuição
-
31/01/2025 13:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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