TJRJ - 0800270-89.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:10
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 14:38
Documento
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06/08/2025 11:31
Conclusão
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05/08/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 11:47
Inclusão em pauta
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30/07/2025 21:29
Pauta
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29/07/2025 12:17
Conclusão
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17/07/2025 12:34
Confirmada
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16/07/2025 19:21
Mero expediente
-
16/07/2025 12:35
Conclusão
-
16/07/2025 12:34
Documento
-
08/07/2025 11:35
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800270-89.2024.8.19.0213 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0800270-89.2024.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00034064 APTE: JOAO VICTOR BARBOSA DA SILVA APTE: LUIZ FELIPE DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL INEXISTENTE.
PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO.
ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA JOÃO.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO REDUTOR E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1) Na espécie, registre-se que já havia fundada suspeita de que os acusados estavam cometendo algum ilícito, visto que João Victor e Luiz Felipe somente foram abordados por estarem em local de intensa traficância de entorpecentes controlada pelo Comando Vermelho e, principalmente, por terem sido vistos se desfazendo de uma pistola e de uma mochila (com drogas) diante da aproximação dos agentes da lei, não havendo que se falar em ilegalidade no flagrante.
Precedentes. 2) Consta dos autos que os acusados foram presos em flagrante em local de intenso tráfico de drogas armado controlado pelo Comando Vermelho (Boca do Flamengo, Coréia de Mesquita), em poder de uma pistola 9mm municiada e de 223g de Cannabis Sativa L. ("maconha"), acondicionados em 28 embalagens, e 308g de Cocaína em pó (Cloridrato de Cocaína), acondicionados em 147 embalagens (cápsulas), contendo inscrições alusivas à referida organização (¿CV¿).
Se não bastasse, próximo aos apelantes ainda foi arrecadado um rádio comunicador em pleno funcionamento, sintonizado na frequência utilizada pelo tráfico da referida região. 3) Comprovadas a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos autos de apreensão e do laudo de exame de entorpecente, e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 4) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito.
Precedentes. 5) Nesse contexto, as circunstâncias em que se deu a captura dos acusados não deixam dúvidas a respeito da finalidade do tráfico; os réus foram flagrados, juntos, em conhecido ponto de venda de drogas, na comunidade da Coreia, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, um deles portando variadostiposde drogas tipicamente embaladas para o comércio varejista (147 pinos de cocaína e 28 embalagens de maconha), e o corréu ostentando uma pistola 9mm municiada, após tentarem se desfazer do Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade relativa para o acusado João, porém, sem operar reflexos na dosimetria da pena, e absolver ambos os acusados do delito associativo majorado pelo emprego de arma de fogo, mantendo-se a condenação pelo delito remanescente e também o regime inicial fechado, nos termos do voto da Relatora.
Oficie-se à VEP, com a necessária urgência, comunicando o abrandamento da resposta penal imposta aos apelantes.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
02/07/2025 17:52
Documento
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02/07/2025 11:38
Conclusão
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02/07/2025 11:37
Expedição de documento
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02/07/2025 11:35
Expedição de documento
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01/07/2025 13:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 12:32
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 15:00
Inclusão em pauta
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29/05/2025 14:15
Pedido de inclusão
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29/05/2025 12:52
Conclusão
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28/05/2025 18:55
Remessa
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05/02/2025 10:26
Conclusão
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 12:52
Confirmada
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30/01/2025 21:47
Mero expediente
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30/01/2025 17:33
Conclusão
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30/01/2025 17:30
Distribuição
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30/01/2025 15:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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