TJRJ - 0057546-05.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:43
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:59
Expedição de documento
-
08/08/2025 15:36
Expedição de documento
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08/08/2025 15:08
Mero expediente
-
06/08/2025 15:30
Conclusão
-
06/08/2025 15:03
Documento
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08/07/2025 11:35
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0057546-05.2023.8.19.0001 Assunto: Injúria / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: NILOPOLIS J VIO DOM FAM MULH ESP ADJ CRIMINAL Ação: 0057546-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00540893 APTE: ANDREW LUCAS TORRES SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação criminal.
Arts. 129, §13º, 2x, n/f do art. 70, todos do CP, nos termos da Lei 11340/06.
Violência doméstica.
Recurso defensivo e ministerial.
Não há que se falar em fragilidade probatória quanto aos delitos de lesão corporal.
Induvidosa a agressão praticada pelo acusado contra a vítima e respectiva genitora.
Laudos periciais demonstrando lesões compatíveis com os relatos das vítimas que oferecem a certeza necessária à condenação.
Por outro lado, a prova quanto ao delito de ameaça não foi ratificada pela vítima em juízo, motivo pelo qual deve ser mantida a absolvição.
Não incide a qualificadora de lesão grave por debilidade permanente como pleiteia o MP, diante de laudo pericial inconclusivo.
Reprimenda bem dosada.
Quanto ao regime prisional, à despeito das circunstâncias judiciais que autorizaram a exasperação da pena-base, de outro lado, a primariedade, ausência de maus antecedentes e o quantitativo de pena inferior à 4 anos, devem ser levados em consideração nesta fase de escolha do regime prisional, daí porque abranda-se para oregime aberto, na modalidade de PAD, sob monitoramento.
Valor indenizatório mínimo fixado pelo sentenciante de forma fundamentada e proporcional, na forma do art. 387, IV do CPP, não carecendo de reparo.
Recurso ministerial desprovido e recurso da defesa parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso ministerial e deram parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para abrandar o regime para o aberto, na modalidade de PAD, sob monitoramento de tornozeleira eletrônica, mantido o valor estipulado para a reparação mínima fixado à sentença, nos termos do voto da Relatora.
Comunique-se à VEP, com urgência, para as providências legais junto à SEAP no cumprimento ao acordão.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
02/07/2025 17:38
Documento
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02/07/2025 13:53
Conclusão
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02/07/2025 13:52
Expedição de documento
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02/07/2025 13:43
Expedição de documento
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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23/06/2025 12:32
Confirmada
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 11:58
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 11:16
Pedido de inclusão
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16/06/2025 16:02
Conclusão
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16/06/2025 15:13
Remessa
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07/01/2025 11:44
Conclusão
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09/12/2024 13:15
Documento
-
03/12/2024 11:17
Confirmada
-
25/11/2024 19:01
Confirmada
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25/11/2024 18:37
Remessa
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25/11/2024 18:36
Recebimento
-
21/10/2024 15:15
Mero expediente
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21/10/2024 14:27
Conclusão
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24/09/2024 15:39
Mero expediente
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24/09/2024 15:19
Conclusão
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24/09/2024 15:13
Documento
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20/08/2024 16:38
Confirmada
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20/08/2024 14:39
Mero expediente
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20/08/2024 12:54
Conclusão
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09/08/2024 14:49
Confirmada
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09/08/2024 14:06
Mero expediente
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09/08/2024 12:09
Conclusão
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05/08/2024 17:47
Confirmada
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05/08/2024 17:36
Mero expediente
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31/07/2024 12:56
Conclusão
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08/07/2024 14:21
Documento
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01/07/2024 15:22
Confirmada
-
01/07/2024 14:13
Mero expediente
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01/07/2024 00:05
Publicação
-
01/07/2024 00:00
Publicação
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27/06/2024 16:02
Conclusão
-
27/06/2024 16:00
Distribuição
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27/06/2024 15:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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