TJRJ - 0007252-87.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:43
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:35
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007252-87.2021.8.19.0204 Assunto: Habeas Corpus - Cabimento / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0007252-87.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00298574 APTE: LEANDRO AUGUSTO FERNANDES VIEIRA R.Legal: MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: DEBORAH KELLY DOS SANTOS MACHADO DE OLIVEIRA BARROS OAB/RJ-226446 ADVOGADO: LADISLAU DOMINGUES PORTO NETO OAB/RJ-137159 ADVOGADO: MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT OAB/RJ-219613 ADVOGADO: EMILIO NABAS FIGUEIREDO OAB/RJ-124871 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação criminal em habeas corpus.
O writ preventivo foi impetrado com o objetivo de garantir salvo-conduto para o plantio de mudas de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, sendo apontadas como Autoridades Coatoras o Delegado da 33ª Delegacia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e o Comandante do 14º Batalhão da Polícia Militar do Rio de Janeiro.
A decisão recorrida julgou extinto o HC por perda de objeto.
Não se conhece da apelação criminal interposta contra a decisão extintiva sem exame de mérito em habeas corpus, porquanto cabível, in casu, o Recurso em Sentido Estrito.Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Na hipótese dos autos, a defesa elegeu via inadequada para impugnar a decisão do juízo monocrático, a qual desafiaria Recurso em Sentido Estrito.
Por óbvio, a decisão de indeferimento (denegatória do HC) se equipara àquela que julga extinto o processo sem exame de mérito.
A interposição, portanto, de apelação criminal e não do recurso próprio e cabível (Recurso em Sentido Estrito), previsto expressamente em lei, configura erro grosseiro, uma vez que a hipótese retratada não é capaz de gerar qualquer tipo de dúvida, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
De todo modo, ainda que se admitisse a referida apelação, estaria fadada ao insucesso porquanto apontados personagens que não seriam competentes para figurar como autoridades coatoras, conforme bem destacado pela PGJ.
Recurso não conhecido.
Conclusões: Por unanimidade, não conheceram o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
02/07/2025 17:30
Documento
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01/07/2025 18:41
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não Conhecimento de recurso
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23/06/2025 12:32
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 15:34
Inclusão em pauta
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11/06/2025 01:21
Pedido de inclusão
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13/05/2025 17:11
Conclusão
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16/04/2025 15:55
Confirmada
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16/04/2025 15:45
Mero expediente
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:02
Conclusão
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11/04/2025 16:00
Distribuição
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11/04/2025 12:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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