TJRJ - 0800794-16.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:21
Juntada de carta
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800794-16.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA As partes informaram que firmaram acordo, sob os termos de ID 211012271.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos, o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo, na forma do art. 487, III,"b", do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento e oficie-se para transferência, conforme requerido no ID 215690885, observando-se poderes específicos e custas, se houver.
Custas e honorários na forma convencionada.
Transitada em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:42
Homologada a Transação
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11/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800794-16.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de demanda ajuizada por José Carlos Pereira de Sousa em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, qualificados nos autos.
Narra a parte autora em sua inicial, que ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendido com uma pendência financeira junto à instituição Credsystem, no valor de R$ 75,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos), o que foi confirmada pela pesquisa junto aos Correios, cujo documento dá conta de que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes pela ré desde 15/01/2023, referente a contrato que desconhece.
Sucede que o autor desconhece o débito em referência e não tem qualquer relação jurídica com a ré.
Destaca que o débito é ilegítimo, não justificando a restrição do crédito, fato que, por si, ocasionou danos à sua imagem, causando-lhe prejuízos de ordem moral que abalaram os atributos de sua personalidade, entendendo, por essa razão, fazer jus ao cancelamento da dívida, além de uma verba indenizatória a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a exclusão em definitiva de seu nome do cadastro de devedores.
A inicial veio acompanhada com os documentos em Id´s 106409963 até 106409970.
Em sua contestação (Id 109511403), o réu alega que a dívida é legítima, fruto da contratação regular de cartão de crédito, conforme proposta de adesão assinada pelo consumidor, não sendo aceitável o desconhecimento, até porque o autor pagou faturas anteriores, não praticando qualquer ato ilícito.
Por fim, roga pela improcedência dos pedidos.
Decisão em Id 109543976, foi indeferida a tutela de urgência.
Réplica do autor (Id 127816122).
As partes entendem não haver outras provas a produzir (Id 144014611 e Id 146115899), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora (Id 164344222).
Manifestação da parte autora pugnando pela procedência do pedido (Id 184752149/184756664).
Manifestação da parte ré, informando a alteração de patronos (Id 195732703/195732709 É o relatório.
Analisado.
Decido.
Cuida-se de demanda ajuizada por José Carlos Pereira de Sousa em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, devidamente qualificados, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida impugnada, no valor de R$ 75,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos), alusiva a contrato de cartão de crédito não reconhecido.
A causa está madura, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tornando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A questão versada deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré, concessionária de energia elétrica.
A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo demandado e não pelo consumidor.
Diante disso, cabe ao fornecedor do serviço provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
Nos termos do § 1º, I, do art. 14, do CODECON, o serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que dele se espera levando-se em consideração, dentre outras circunstâncias relevantes, o modo de seu fornecimento.
Sustentou o réu, em sua defesa, que o débito e o apontamento são legítimos, posto que o autor não comprovou a quitação integral das faturas do cartão de crédito, o que resultou na inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, agindo no exercício regular do direito, o que afasta o nexo causal e o dever de indenizar.
Com efeito, analisando os autos, verifico que a inclusão do nome do autor em cadastro de devedores foi devidamente comprovada, conforme se verifica em Id 106409967.
Noutro lado, a ré não comprova de forma efetiva a adesão do autor ao cartão de crédito, valendo realçar que a proposta de adesão não ostenta sequer a assinatura do proponente (Id 109511416 até Id 109511419), sendo imperioso realçar que a contratação por biometria facial, sem que exista a correspondência da geolocalização com o telefone do consumidor, por si só, não pode ser considerada válida.
Assim, a parte ré não se incumbiu de comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, a declaração de inexistência do débito impugnado e que motivou a inclusão do nome do autor nos restritivos de crédito, é medida que se impõe.
No que tange ao dano moral, a negativação indevida do nome do consumidor, sem dúvida, gera dano moral, que está, portanto, configurado ‘in re ipsa’, sobretudo, em razão dos transtornos, aflições e desconfortos experimentados pela parte autora, que ficou impossibilitada de realizar financiamento, fatos que, por si, extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, ofendendo sua dignidade.
Destarte, uma vez configurado o defeito na prestação dos serviços, devida é a reparação moral, ante a violação ao princípio da boa-fé contratual, bem como os deveres anexos da lealdade e cooperação.
Assim, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, com o débito indevido e o tempo de permanência da restrição de crédito, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nítido caráter pedagógico, evitando-se que a ré reincida na prática de atos semelhantes e ainda assim possa aprimorar seus controles.
Em situação análoga ao presente feito, o E.
TJRJ, assim decidiu: | | 0834419-60.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
BIOMETRIA FACIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Parte autora que não reconhece a contratação de cartão de crédito junto à instituição ré, que procedeu à inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Sentença de procedência.
Apelo da demandada. 2.
Instituição bancária que afirma a legalidade da contratação, mediante o uso de biometria facial. 3.
Ausência de prova da regularidade das contratações, não sendo suficiente para tanto a juntada da foto da consumidora como se fosse a assinatura desta.
Demandante demonstra que a imagem decorre de captura de vídeo veiculado em seu aplicativo "Instagram". 4.
Contratação eletrônica que deve ser comprovada mediante a apresentação de dados criptografados, ausente no caso.
Banco apelado que deixou de requerer a produção de prova pericial por meio da qual poderia validar a suposta contratação digital com o uso da biometria facial.
Falha na prestação do serviço que resta configurada. 5.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, cujo ônus deve ser por ela suportada, independentemente de culpa.
Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 6.
Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato objeto da lide e do débito cobrado. 7.
Dano moral que se dá in re ipsa, em razão da negativação indevida.
Inteligência do verbete sumular nº 89 deste Tribunal. 8.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não deve ser reduzida, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos formulados pelo autor em face do réu, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 75,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos), relativamente à proposta de adesão nº 348203649, que motivou a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Determino a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, relativamente ao débito declarado inexistente.
Oficie-se na forma da Súmula 144, do E.
TJRJ.
Condeno o réu, outrossim, a pagar uma indenização ao autor por danos morais experimentados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, a partir do arbitramento, em observância ao disposto no artigo 406 do Código Civil.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente, recolhimento do preparo, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e após dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 3 de julho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ERICA CORREA DA SILVA LOPES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ERICA CORREA DA SILVA LOPES em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ERICA CORREA DA SILVA LOPES em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ERICA CORREA DA SILVA LOPES em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *13.***.*37-16 (AUTOR).
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27/03/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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