TJRJ - 0829723-65.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829723-65.2024.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS, MAYARA DA SILVA GOMES SOARES EMBARGADO: CONSTRUTORA TENDA S A Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por RODRIGO DOS SANTOS RAMOS e MAYARA DA SILVA GOMES SOARES em face de CONSTRUTORA TENDA S A.
No id 167697587, impugnação do embargado.
Não obstante, nos autos de execução (0913659-09.2024.8.19.0001) as partes transigiram tendo sido o acordo homologado por sentença já transitada em julgado. É o Relatório.
Passo a decidir.
Defiro JG à segunda embargante.
A providência almejada pelo autor nestes autos perdeu seu objeto ao que se verifica nos autos da execução extrajudicial, acarretando assim a falta de interesse em agir.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, pela falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência.
Observa-se que, se é possível o arbitramento dos honorários equitativamente nas hipóteses em que, tendo a causa valor irrisório, afigurar-se-ia injusta a incidência de percentual sobre ele, o que redundaria em honorários aviltados (art. 85,§8º, do CPC), por identidade de razões, e com os subsídios dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, é também possível desconsiderar o critério de fixação dos honorários mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa, nas hipóteses em que tal critério importar em honorários excessivos, como ocorreria, na situação dos autos, se adotado o valor atribuído à causa como base de cálculo da verba honorária.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de advogado ora arbitrados em R$ 2.854,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais) consoante o art. 85, §8º - A, do CPC, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, ante a gratuidade de justiça deferida aos embargantes. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos Arquivo definitivo, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
02/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:05
Outras Decisões
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04/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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